TJSP - 1024247-69.2015.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024247-69.2015.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Raimundo de Moura Franco -
Vistos. 1 - Fls. 93: Recebo emenda à petição inicial.
Primeiramente, o pedido de justiça gratuita formulado na inicial merece acolhimento, considerando que o monte-mor descrito às fls. 54 não é vultoso, uma vez que é composto por valores deixados em conta poupança, totalizando o valor de R$ 46.381,03.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "INVENTÁRIO JUSTIÇA GRATUITA BENEFÍCIO QUE APROVEITA AO ESPÓLIO MONTE-MOR ASSAZ MODESTO HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2035412-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021).
Assim, diante da fundamentação supra, defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes.
Anotado. 2 - No mais, processe-se o INVENTÁRIO na forma de ARROLAMENTO, dos bens deixados por falecimento de CIRLETE DE MOURA FRANCO.
Nomeio inventariante o requerente, RAIMUNDO DE MOURA FRANCO, independentemente de compromisso, a qual deverá providenciar: a) apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; c) juntada da representação processual dos eventuais cônjuge(s) dos herdeiros; d) juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.Br, em nome da falecida; e) juntada de certidão negativa do Colégio Notarial quanto à existência de testamento deixado pela "de cujus"; f) a correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte-mor. g) certidão de óbito dos genitores da falecida (Sr.
Antonio de Moura Franco e Sra.
Raimunda Mendes de Moura).
Saliento à inventariante que na hipótese de o Espólio auferir renda, esta deverá ser declarada perante a Fazenda Federal. 3 - Considerando que se trata de arrolamento de bens, as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação do ITCMD não poderão ser conhecidas nestes autos, nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrolamento comum - Insurgência contra decisão que condicionou a expedição de formal de partilha ao recolhimento do ITCMD e posterior manifestação da Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual Irresignação Acolhimento Aplicabilidade ao artigo 662, caput do CPC aos casos de arrolamento comum O §4º do artigo 664 estabelece a aplicação, ao arrolamento comum, das disposições estabelecidas para o arrolamento sumário relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio Incidência do Tema 1074 do STJ Precedente deste E.
TJSP - RECURSO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2324264-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). 4 - Aguarde-se cumprimento do item supra pelo prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o andamento do feito por prazo indeterminado, remetendo-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 100737/SP) -
29/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:44
Evoluída a classe de 74 para 30
-
28/08/2025 11:30
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/07/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 13:30
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
15/10/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2016 15:54
Arquivado Provisoriamente
-
18/02/2016 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2015 04:49
Suspensão do Prazo
-
18/11/2015 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2015 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2015 16:10
Ato ordinatório
-
16/11/2015 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2015 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2015 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2015 17:08
Ato ordinatório
-
04/11/2015 17:02
Juntada de Ofício
-
22/09/2015 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2015 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2015 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2015 10:28
Proferido Despacho
-
15/09/2015 11:09
Conclusos para julgamento
-
14/09/2015 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024962-48.2014.8.26.0562
Orlando Gomes Silveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Luiz dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2014 18:07
Processo nº 1502503-36.2023.8.26.0123
Municipio de Capao Bonito
Incafe Industria e Comercio LTDA/ME
Advogado: Maria Luiza Araujo Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 18:22
Processo nº 0014005-27.2024.8.26.0506
Maria Catarina Rotta Fongozzi
Banco Agibank S.A.
Advogado: Pablo Almeida Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2022 16:20
Processo nº 0004368-67.2021.8.26.0438
Sporttennis Calcados LTDA EPP
Alex Sander Machado Correia
Advogado: Natiele Henriques Castanheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2021 15:31
Processo nº 1005165-33.2019.8.26.0038
Leonilda Aparecida Navarro Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Maria Oliveira Pacagnella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2019 16:18