TJSP - 4000870-56.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 08:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDINEIA APARECIDA DO AMARAL MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON APARECIDO MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000870-56.2025.8.26.0048/SPAUTOR: EDSON APARECIDO MEDEIROSADVOGADO(A): GUSTAVO ROSA BRABO (OAB SP405366)AUTOR: EDINEIA APARECIDA DO AMARAL MEDEIROSADVOGADO(A): GUSTAVO ROSA BRABO (OAB SP405366)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Concedo a gratuidade de justiça postulada. 2. Examinada a petição inicial, observo que "ainda que o efetivo valor da indenização por dano moral vá ser aferido somente na execução, deve o magistrado, em nome do princípio da razoabilidade, adotar estimativa plausível para o valor da causa na ação de indenização (cf.
Nelson Nery Júnior in Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2015, p. 834, nota 6 ao art. 292).
Sendo assim, REDUZO o valor da causa para R$ 252.453,47.
Promova-se à retificação própria nos registros do processo. 3. Analisada a questão sob exame à luz das normas protetivas do consumidor e na cognição sumária própria deste momento processual, observo seja caso de concessão da tutela provisória pleiteada (Código de Processo Civil, art. 300): é patente o risco de dano derivado da cobrança de parcelas residuais, cotas condominais, IPTU e seus consectários antes da efetiva entrega da unidade objeto do contrato.
Assim sendo, PROÍBO a ré de cobrare dos autores, por qualquer meio, as parcelas acima descritas, relativas à unidade imobiliária mencionada na demanda ? Unidade nº 183 ?, sob pena de adoção das medidas coativas necessárias, inclusive multa. 4. Cite-se e intime-se a ré, pelo portal eletrônico próprio, se possível, ou pela via postal, se necessário, inclusive para que, no prazo de 15 dias, apresente, se o quiser, resposta à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 250, II e 344).
Intimem-se. -
29/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:55
Decisão interlocutória
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26/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDINEIA APARECIDA DO AMARAL MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON APARECIDO MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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