TJSP - 1011705-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 12:15 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Processo 1011705-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizabete Barbosa -
 
 Vistos.
 
 Impositiva a extinção do feito.
 
 Com efeito, o Enunciado nº 5 do.
 
 E.
 
 Tribunal de Justiça dispõe que Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
 
 Ainda, o Enunciado nº 15 estabelece que Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em denário de litigância predatória.
 
 A fim de apurar o desejo de a parte autora em litigar, foi concedido prazo para apresentação de procuração atualizada e datada, com expressa autorização para a propositura da presente demanda, com firma reconhecida; o que não foi feito.
 
 Desta forma, forçoso a extinção do processo.
 
 Nesse sentido, a recente jurisprudência do E.
 
 Tribunal de Justiça, para acasos análogos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS IMATERIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - APELAÇÃO DA AUTORA - A inércia da autora no cumprimento da decisão que determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida, ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC - Possibilidade por se tratar de demanda representativa de uso predatório do Poder Judiciário que recomenda maior cautela - Precedentes desta Câmara - Sentença mantida - Recurso não provido.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1053939-63.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024).
 
 Idem: APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - Revisional de juros e reparação de danos - Sentença de extinção - Recurso da autora.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO - Medida ajustada - Determinação do Juízo a quo de juntada de procuração com poderes específicos -Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória - Não cumprimento pela parte autora - Sentença mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10235665920238260032 Araçatuba, Relator: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024).
 
 Em face do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Caso a parte autora proponha novamente a presente ação, deverá comprovar o recolhimento das custas pertinentes a este processo, nos termos do art. 486, §§ 1º e 2º do CPC.
 
 Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
 
 Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se em definitivo o processo.
 
 P.
 
 I.
 
 C - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
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                                            25/08/2025 13:30 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            25/08/2025 13:05 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação 
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                                            03/07/2025 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 09:08 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            16/06/2025 07:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 04:05 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            13/06/2025 15:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            13/06/2025 14:59 Expedição de Carta. 
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                                            13/06/2025 14:59 Decisão Determinação 
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                                            12/06/2025 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 11:12 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 11:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/05/2025 04:25 Suspensão do Prazo 
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                                            01/04/2025 11:41 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            31/03/2025 05:50 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/03/2025 11:18 Mantida a Decisão Anterior 
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                                            19/03/2025 10:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/03/2025 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 10:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/02/2025 11:32 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            07/02/2025 00:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            06/02/2025 23:35 Decisão Determinação 
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                                            31/01/2025 18:13 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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