TJSP - 1083253-30.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083253-30.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Associação Congregação de Santa Catarina -
Vistos. 1) Recebo a emenda à petição inicial.
Considerando-se a atuação reiterada da parte ré em se tratando de pretensões deste jaez, conheço do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria processual ventilada na decisão anterior, após a vinda da contestação.
Trata-se de Ação Ordinária por Associação Congregação de Santa Cataria em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que é entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos e que, nesta condição, seu patrimônio; sua renda; e os serviços que presta são imunes à incidência de impostos, conquanto eles se relacionem com suas finalidades essenciais, de acordo com a Constituição Federal (art. 150, VI, c, §4º).
Narra que importou materiais médicos, conforme documentação anexada, e, a despeito de gozar de imunidade tributária, teme ser compelida pela autoridade coatora a proceder ao recolhimento de ICMS, quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria, pois a autoridade coatora entende como devido o mencionado imposto, na espécie, por compreender que aquele não incidiria sobre o patrimônio, mas sobre a operação de importação propriamente dita.
Pediu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de impor restrições ao desembaraço aduaneiro dos equipamentos médicos importados por meio das Plataformas Invoice n. 213504; 213505; 213509; 213510.
Juntou documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si).
No presente caso, reputo presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida.
A plausibilidade do direito da autora se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos.
A operação descrita na inicial tem sido compreendida, pela jurisprudência, como abarcada pela imunidade tributária de que comprovadamente goza a parte autora, quando a mercadoria importada se relaciona às finalidades institucionais daquela.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Imunidade Importação de medicamentos por associação de caráter beneficente, social, científico e cultural, sem fins lucrativos, que atua no ramo da assistência à saúde A impetrante trouxe aos autos documentos que comprovam a satisfação dos requisitos previstos na norma do artigo 150, VI, c, § 4º, da Constituição Federal Pertinência dos insumos importados com a realização da finalidade assistencial da impetrante Sentença mantida Reexame necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1045150-91.2023.8.26.0224; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) MANDADO DE SEGURANÇA ICMS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO HOSPITALAR.
Impetração objetivando afastar a exigência de ICMS sobre a aquisição de equipamento médico importado do exterior.
Possibilidade.
O direito à imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, alcança o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações de importação de mercadorias utilizadas para a prestação de serviços.
Aplicação do artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, que abrange os tributos que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos.
Equipamento importado que se relaciona às suas finalidades essenciais e que não são destinados ao comércio.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Existência de direito líquido e certo.
Sentença mantida.
Reexame necessário não provido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1044320-91.2024.8.26.0224; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025).
O perigo da demora é manifesto, na medida em que, não pago o tributo, ficará a autora impedida de utilizar o equipamento, com prejuízo a suas atividades.
De outra parte, não existe o perigo contra a Fazenda, uma vez que a autora é instituição sólida, com amplas possibilidades de quitar o débito tributário, caso, no futuro, venha a sair-se perdedora na demanda.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de liminar para o fim de autorizar o desembaraço aduaneiro das mercadorias indicadas na inicial (por meio das Plataformas Invoice n. 213504; 213505; 213509; 213510), independentemente do recolhimento do ICMS.
Cópia desta valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pela autora à autoridade responsável pela implementação da medida. 3) Cite-se a parte ré, via Portal Eletrônico, para apresentação de contestação, no prazo legal.
Int. - ADV: IAN BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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