TJSP - 0012559-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 19:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012559-12.2025.8.26.0002 (processo principal 1079271-35.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Maria de Fátima Avelar de Oliveira Santos - - Jociene Avelar dos Santos Souza - - Jucinei Avelar dos Santos - - Jucelio Avelar dos Santos - Plamaf Plano Mutuo Assistencia Funeral Ltda Epp -
Vistos.
Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 9.856,97 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Parte a ser consultada: Plamaf Plano Mutuo Assistencia Funeral Ltda Epp CPF/CNPJ: 68.***.***/0001-35 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados.
Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.
Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado.
Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIA MIRANDA DA SILVA (OAB 312744/SP), CLAUDIA MIRANDA DA SILVA (OAB 312744/SP), ANDERSON BARROS LUNA DA SILVA (OAB 353037/SP), CLAUDIA MIRANDA DA SILVA (OAB 312744/SP), CLAUDIA MIRANDA DA SILVA (OAB 312744/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 09:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/08/2025 16:58
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 21:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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13/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 22:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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