TJSP - 1028446-38.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028446-38.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sandra Regina Oliveira da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente insta salientar que, ainda que a relação entre as partes seja de consumo, não sendo verossímeis as alegações da parte autora, conforme se observará adiante, incabível a inversão do ônus da prova - artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, relativamente aos fatos articulados na petição inicial, por serem estes de fácil demonstração, o autor não pode ser considerado hipossuficiente técnico, não fazendo jus, também por esta razão, ao benefício.
No presente caso, portanto, pertencia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ela afirmado, conforme determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Nessa especial circunstância, o pedido inicial não pode ser admitido, já que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma satisfatória, o fato que fundamenta o seu pedido.
O conjunto probatório apresentado pela parte autora é extremamente frágil, desprovido de alicerces mínimos que possam sustentar as afirmações constantes da peça exordial.
Some-se a isto, o fato de que as alegações apresentadas pela requerente são vagas e imprecisas, não se ancorando em quaisquer provas por ela encartadas e que possam demonstrar que efetivamente houve alegada falha na prestação do serviço pela ré, sendo certo que esta deve ser efetivamente comprovada, não podendo o Magistrado presumir a ocorrência.
Limitou-se a afirmar que houve cobrança irregular após ter deixado o imóvel, conforme faz prova o contrato de permuta.
Todavia, a parte autora deixou de comprovar que comunicou/solicitou à ré o encerramento ou a troca de titularidade das faturas de energia elétrica daquele imóvel, incumbência que lhe cabia.
Nesse contexto, de rigor a improcedência do pleito inaugural, reservando-se à parte autora o direito de ingressar com ação regressiva em face dos seus sucessores na propriedade do imóvel.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GRAZIELE MARIA DA COSTA (OAB 488054/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:56
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:21
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/11/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 11:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/11/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:14
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/11/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 20:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:40
Sentença de Revelia
-
03/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:46
Mudança de Magistrado
-
13/08/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002834-56.2025.8.26.0236
Francine Cristina Manchini
Prefeitura Municipal da Est Ncia Turisti...
Advogado: Edmar Peruzzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 08:50
Processo nº 0003218-27.2024.8.26.0509
Justica Publica
Wallace Barbosa Silva de Almeida
Advogado: Paola Nunes de Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 12:07
Processo nº 1023684-25.2023.8.26.0100
Noely Ferraz de Almeida
Casa de Repouso Parque do Carmo LTDA ME
Advogado: Victoria Luiza Lima Falcone
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 11:42
Processo nº 1023684-25.2023.8.26.0100
Noely Ferraz de Almeida
Casa de Repouso Parque do Carmo LTDA ME
Advogado: Vanderlei Ballestra Giorgette
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 13:43
Processo nº 1005129-76.2022.8.26.0590
Jose Claudio da Silva
Daniel Eduardo Fernandes
Advogado: Luiz Otavio Teixeira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2022 12:32