TJSP - 1003910-22.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003910-22.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Empresas - Bárbara Peres Geralde Millioni -
Vistos.
Trata-se de ação cominatória cumulada com reparação por dano moral ajuizada por Bárbara Peres Geralde Millioni contra Junta Comercial do Estado de São Paulo e o Estado de São Paulo.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo é uma autarquia estadual de regime especial, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. É o órgão responsável pelo registro e legalização de empresas e atividades empresariais no Estado de São Paulo.
Sendo assim, em se tratando de órgão de controle de registros públicos, a satisfação de qualquer obrigação a ser imposta por eventual sentença de procedência não exigirá que ela integre o polo passivo da demanda; bastará a simples expedição de ofício.
Por seu turno, noto que o Estado de São Paulo não foi cadastrado no sistema informatizado e que nenhum pedido foi formulado contra ele, sendo forçoso reconhecer o erro material contido na petição inicial ao inclui-lo no polo passivo.
Finalmente, a pretensão deduzida pela autora, em suma, é a declaração de que não integra o quadro societário de Millioni Processadora de Pagamentos Ltda., sua exclusão do registro da sociedade empresária e a declaração de inexigibilidade de eventuais débitos existentes por força de sua indevida inclusão como sócia.
Dessarte, a autora deverá, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: Requer a declaração de nulidade do contrato social registrado na JUCESP, do qual consta como sócia-proprietária, em decorrência da falta de manifestação de vontade; Incluir Millioni Processadora de Pagamentos Ltda. no polo passivo da ação, para que exerça o constitucional direito ao contraditório; Excluir o Estado de São Paulo do polo passivo da demanda; e Excluir a Junta Comercial do Estado de São Paulo do polo passivo da lide.
Destaco, desde já, que caso a requerente opte por manter a JUCESP no polo passivo, a ação obrigatoriamente será extinta sem resolução de mérito, pois a alegada diferença entre assinaturas não pode ser aferida a olho nu, mas somente após a realização de perícia, que é incabível na órbita do Juizado Especial.
Nesse sentido, os Enunciados de Súmula nº 23 e 24 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: 23.
A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material. 24.
A perícia é incompatível com o procedimento Por fim, redistribua-se ao fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Int. - ADV: CARLOS WAGNER BENINI JÚNIOR (OAB 222820/SP) -
02/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003910-22.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Bárbara Peres Geralde Millioni -
Vistos.
Fls. 53 - Ante a manifestação da parte autora, redistribua-se o feito ao r.
Juizado Especial Cível desta Comarca, eis que absoluta a sua competência, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 2.321/2016.
Int. - ADV: CARLOS WAGNER BENINI JÚNIOR (OAB 222820/SP) -
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
30/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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