TJSP - 1033887-21.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033887-21.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jose Ferreira dos Santos - Posto isso, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, alínea "a", do Código de Processo Civil, e condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, com fundamento no artigo 85, 8º, do CPC, em R$ 1.500,00.
Fica a parte ré advertida de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias a partir da data da intimação do cumprimento da sentença, o débito será acrescido da multa de dez por cento e, também, dos honorários advocatícios de dez por cento (cf. art. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC).
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora do valor depositdado a fls. 75, com juros e correção monetára, encerrando-se a conta, como requerido.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MAURICIO MARCONDES MACHADO (OAB 151428/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
19/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:07
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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