TJSP - 0003568-75.2022.8.26.0156
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:12
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 13:14
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
08/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 14:51
Protocolizada Petição
-
04/04/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 12:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:24
Protocolizada Petição
-
19/01/2024 09:09
Requisição de pagamento de pequeno valor minutada
-
17/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:36
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Santos Costa (OAB 326266/SP) Processo 0003568-75.2022.8.26.0156 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Lucas Santos Costa, Lucas Santos Costa - Fica a fazenda requerida/executada intimada nos temos que seguem: "
VISTOS.
O(A) requerido(a) realizou o pagamento dos valores perseguidos, conforme a manifestação do(a) requerente.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, o que faço a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se incontinente, mandado de levantamento eletrônico (nos termos da opção escolhida - beneficiário e tipo de levantamento, constante dos autos) em favor do(a) credor(a) (ficando a cargo da parte exequente o eventual recolhimento do SPPREV e CBPM, e comprovação nos autos, se o caso), expedindo ainda, ofício(s) cancelando eventual(ais) ofício(s) requisitório(s) pendente(s) de pagamento nos autos, se necessário.
Nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022,no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, e observadoo item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação:"12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos",sob pena de deserção, independentemente de nova intimação.
Com o trânsito em julgado, certifique este desfecho nos autos principais e arquivem-se.
P.I.C.".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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