TJSP - 1002541-62.2024.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002541-62.2024.8.26.0223 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jose Luiz dos Santos - Apelado: Osvaldo Baggio - Apelado: New Lmf Suporte À Expansão do Varejo – Eireli -
Vistos.
Não obstante o apelante tenha comprovado o recolhimento do preparo no valor de R$2.000,00 (fls. 307/309), observa-se que o valor das custas pagas é insuficiente, porque não observado o valor determinado as fls. 304.
Assim, intime-se o apelante para que complemente o preparo recursal, no prazo 48 horas, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Intimem-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025.
MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Marco Antonio dos Santos (OAB: 469654/SP) - Celio Maciel (OAB: 116612/SP) - Brunno de Moraes Brandi (OAB: 311840/SP) - Ana Beatriz Pomelli Ferreira (OAB: 377574/SP) - Flávia Xênia Souza Pascoal (OAB: 67579/BA) - 5º andar -
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002541-62.2024.8.26.0223 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jose Luiz dos Santos - Apelado: Osvaldo Baggio - Apelado: New Lmf Suporte À Expansão do Varejo – Eireli -
Vistos.
Trata-se de pedido de cobrança julgado improcedente pela respeitável sentença de fls. 210/213, cujo relatório se adota, sob o fundamento de que não ficou comprovada a intermediação do autor que pudesse justificar o pagamento da comissão de corretagem pretendida, em virtude do que ele foi condenado a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado, apela o autor, requerendo a gratuidade da justiça e sustentando que a comissão de corretagem é devida quando a intermediação realizada pelo corretor gera resultado útil, como ocorreu no caso concreto, em que o contrato de locação foi efetivamente assinado; que o conjunto probatório demonstra a sua atuação durante as negociações; que o contrato de corretagem não depende de forma escrita e pode ser verbal ou tácito; que houve aceitação tácita por parte do réu Osvaldo, que participou de reunião por ele organizada, recebeu a documentação por ele intermediada e permitiu sua atuação até a aprovação do imóvel; que a alegação de que se apresentou como procurador é contraditória, pois sua condição de corretor com 30 anos de atuação é notória; que cabe ao locador pagar a comissão de corretagem, conforme artigo 22, VII, da Lei de Locações; que a ré New LMF Expansão foi beneficiária da intermediação e deve responder solidariamente pelo pagamento da comissão de corretagem; que a comissão referente a locação corresponde ao valor de um aluguel mensal, que no caso foi de R$40.000,00 a R$50.000,00; que sua exclusão das negociações finais não afasta seu direito, pois o resultado útil foi alcançado (fls. 216/227).
Houve respostas (fls. 243/253 e 255/261).
Considerando que o autor formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, foi determinada a juntada de documentação complementar apta a comprovar a real capacidade econômico-financeira e que sofreu piora em sua situação econômico-financeira desde o ajuizamento da demanda, para viabilizar a concessão do benefício neste momento (fls. 269/270).
O autor se manifestou às fls. 275/277 juntando os documentos de fls. 278/296. É o essencial a ser relatado.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz exigir prova complementar ou mesmo indeferir o benefício.
O pedido de gratuidade da justiça foi formulado pelo autor apenas nesta fase recursal, após ter inicialmente recolhido as custas processuais e renunciado ao benefício.
Tal circunstância exigia demonstração da piora em sua situação econômico-financeira desde o ajuizamento da demanda, conforme expressamente determinado no despacho de fls. 269/270.
Ocorre que o apelante não logrou comprovar qualquer deterioração financeira que justificasse a concessão do benefício nesta fase processual.
A documentação apresentada indica que o apelante mantém a mesma capacidade econômica do início do processo.
Quando intimado originalmente para comprovar hipossuficiência em março de 2024, conforme fls. 32/33, optou por recolher as custas processuais, demonstrando disponibilidade financeira à época.
Agora, em sede recursal, sua situação econômica permanece substancialmente idêntica, não havendo comprovação de piora que justifique o deferimento da benesse anteriormente renunciada.
Merece especial atenção a circunstância de que o apelante é titular da empresa "J.L.
DOS SANTOS IMOBILIÁRIA", conforme declaração à Receita Federal, mas declara rendimentos tributáveis em valor relativamente baixo considerando sua experiência profissional de mais de 30 anos no setor imobiliário.
Tal discrepância entre a atividade empresarial desenvolvida e os rendimentos formalmente declarados de apenas um salário-mínimo mensal sugere a existência de receitas não completamente evidenciadas na documentação apresentada, o que impede a formação de convicção segura acerca da alegada hipossuficiência.
E, embora a lei confira presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão na hipótese.
Nesse sentido, a documentação juntada pelo apelante não é suficiente para autorizar a concessão do benefício pretendido.
A situação, então, não denota o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da gratuidade.
Nesse sentido, assim vem se pronunciando esta Corte em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO RELATIVA DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO I - Benefício da gratuidade indeferido de plano em 1ª instância Concedida a oportunidade em 2ª instância, de comprovar sua hipossuficiência através da juntada de documentos Agravante que apenas reiterou se tratar de pessoa isenta de prestar declaração anual de renda, sem a juntada de novos documentos comprobatórios II - Hipótese em que, inobstante as alegações de hipossuficiência financeira deduzidas pelo agravante, este não demonstrou a falta de condições de arcar com os custos do processo Documentos acostados aos autos que são insuficientes a comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira Dúvida do juízo que permaneceu inalterada - Existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na esteira do que dispõe o §2º, do art. 99, do NCPC Afastada a presunção que milita em favor do requerente do benefício Incabível, na hipótese, a concessão da benesse Precedentes do E.
TJSP III - Necessidade, no entanto, de concessão de prazo ao agravante para regular recolhimento do preparo - Conversão do julgamento em diligência, para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 560, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 938, §1º, do NCPC, sob pena de deserção".(TJSP;Agravo de Instrumento 2056626-68.2024.8.26.0000; Rel.Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 30/04/2024) (realces não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência do autor em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que possui renda incompatível com o benefício. 2.
JUSTIÇA GRATUITA.
Afastada.
A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural tem presunção relativa de veracidade (CPC/15, art. 99, §3º).
Conjunto probatório que afasta a presunção relativa de hipossuficiência financeira. 3.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2112023-15.2024.8.26.0000; Rel.Luís H.
B.
Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 02/05/2024) (grifos não originais).
Agravo de Instrumento.
Ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Inércia da autora em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Concedida oportunidade à autora, esta deixou de juntar aos autos documentos que comprovem que recebe benefício de bolsa-família, conforme alegado.
Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Documentos apresentados são insuficientes para comprovar a alegação.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2013071-98.2024.8.26.0000; Rel.Claudia Carneiro Calbucci Renaux; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 25/04/2024) (realces não originais).
Medida cautelar de exibição de documentos Gratuidade da justiça Indeferimento Sustentada a suficiência da declaração de pobreza Anterior determinação para comprovação da hipossuficiência, com apresentação de documento, que não foi atendida Indeferimento do benefício deve ser mantido, porque não atendida a determinação judicial Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2023516-59.2016.8.26.0000; Rel.Gil Coelho; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 10/03/2016) (realces não originais).
Gratuidade processual.
Descabimento na espécie.
Elementos informativos que permitiam concluir não faltar às autoras condição de arcar com as despesas do processo.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284474-85.2020.8.26.0000; Rel.
Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 10/12/2020).
AGRAVO INTERNO decisão monocrática pela qual foi indeferida a gratuidade ao agravante e determinado o recolhimento do preparo pertinente à apelação por ele interposta ausência de documentos atualizados que comprovem a situação financeira do agravante que sequer especificou quais são as despesas mensais com as quais arca inexistência de fato ou fundamento sólido suficiente para a alteração do decidido discussão que o agravante pretende travar nos embargos que manejou que diz respeito, tão-só, sobre a propalada impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade, constrito na execução contra ele promovida pelo agravado possibilidade de o agravante apresentar simples petição nos autos da execução para, se o caso, haver a liberação da constrição que recaiu sobre o bem, conforme expressa previsão contida no art. 917, § 1º do CPC decisão mantida agravante intimado a proceder ao recolhimento do preparo no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de deserção recurso desprovido.(TJSP;Agravo Interno Cível 1109189-52.2021.8.26.0100; Rel.Castro Figliolia; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2023). em>Apelação.
Ação revisional.
Gratuidade de justiça indeferida.
Decisão que não foi objeto de recurso.
Concessão de prazo para o autor apresentar documentos a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas iniciais para processamento do feito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição corretamente proclamada, nos termos do art. 290 do CPC.
Indeferimento da petição inicial e extinção do feito mantido.
Recurso improvido.(TJSP;Apelação Cível 0005785-66.2022.8.26.0229; Rel.Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 01/08/2023).
Processo.
Embargos de terceiro.
Cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC.
Pedido de gratuidade processual formulado pela embargante, pessoa jurídica, e ordem para exibição dos 3 últimos balancetes.
Descumprimento da ordem e indeferimento da benesse legal, bem como do diferimento e do parcelamento do pagamento das custas.
Ausência de recurso adequado.
Inércia da parte.
Preclusão da matéria.
Sentença mantida.
Apelação desprovida.
Consoante se depreende, a embargante, ora apelante, teve indeferido o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que, conforme decidido, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio.
Pelo contrário, intimada a embargante a trazer cópia de seus 3 últimos balancetes, a parte limitou-se a alegar que em tempos de pandemia os critérios para concessão do benefício devem ser flexibilizados, deixando de providenciar a juntada dos documentos nos autos.
Nesse passo, instada a providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, limitou-se a apresentar embargos declaratórios, sendo certo que, diante dos segundos embargos opostos em face da mesma decisão, a ilustre magistrada deixou claro que "o parcelamento das custas previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil demanda, por óbvio, a demonstração de momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, conforme aplicação analógica do artigo 5º, da Lei 11.608/03, não demonstrada pela parte embargante e já rechaçada em duas oportunidades por este Juízo." Assim, além de a recorrente não ter interposto recurso adequado, o que era perfeitamente admissível, verifica-se também que transcorreu o prazo legal sem que providenciasse o recolhimento das custas processuais.
Daí porque, a única solução possível é a extinção do processo, mostrando-se correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro.(TJSP; Apelação Cível 1105940-93.2021.8.26.0100; Rel.Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 09/06/2022).
Destarte, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo o apelante recolher o preparo recursal no valor de R$ 2.155,72 (fls. 270), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Marco Antonio dos Santos (OAB: 469654/SP) - Celio Maciel (OAB: 116612/SP) - Brunno de Moraes Brandi (OAB: 311840/SP) - Ana Beatriz Pomelli Ferreira (OAB: 377574/SP) - Flávia Xênia Souza Pascoal (OAB: 67579/BA) - 5º andar -
07/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 00:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 19:00
Julgada improcedente a ação
-
24/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:29
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 11:29:51, 4ª Vara Cível.
-
12/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:29
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 11:29:11, 4ª Vara Cível.
-
27/01/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 02:00:00, 4ª Vara Cível.
-
27/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/05/2024.
-
30/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 13:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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