TJSP - 1041557-48.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041557-48.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Eduardo Conte Garcia - São pontos controversos: 1) Preliminar de suspensão: é caso de afastamento, pois a citada ação rescisória já se encontra julgada. 2) Termo inicial e/ou período da condenação: tem razão a Fazenda Pública, pois a condenação limita-se ao período de março/2013 a janeiro/2014, ou seja, deve ser limitada pelo período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197, de 12 de abril de 2013 (que dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar) e o ajuizamento da demanda coletiva.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Policial Militar.
Pedido relativo às diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Ilegitimidade ativa Inocorrência.
Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, b, da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança).
Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema Repetitivo 1056 do STJ.
Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Legitimidade para ajuizamento da ação.
Prescrição Inocorrência.
Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional.
Precedentes do E.
STJ.
Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE nº 1.197/2013 - Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período de vigência da lei e não a todo o período quinquenal anterior à impetração.
Sentença reformada em parte, para restringir a condenação ao período entre a vigência da LCE nº 1.1197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação 1064406-82.2022.8.26.0053; Relator(a):Isabel Cogan; Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Público ; Data do julgamento:14/09/2023; Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Público; g.n.).
Como explica a ilustre relatora Isabel Cogan no acórdão do mencionado julgado: (...) No entanto, o pedido do autor, ao qual deu procedência o d.
Juízo sentenciante, se volta ao recebimento das diferenças decorrentes da incorporação do ALE, referentes ao período de 14/01/2009 a 14/01/2014.
Em que pese tal entendimento, o termo a quo das diferenças pretéritas exigíveis na presente ação é a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013.
Com efeito, como se verifica da petição inicial do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o objeto da ação é a forma de absorção do ALE estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 apontada pela impetrante como equivocada.
Cabe ressaltar que ao tempo da impetração a verba não mais existia, em razão da dita absorção legal, de modo que o único ato coator a ser combatido no mandamus era a forma de absorção perpetrada pela Administração. (...)" 3) A absorção dos prejuízos por reestruturações posteriores: tem razão o requerente, sendo caso de afastamento do argumento, pois se trata de questão de mérito do processo de conhecimento, aqui já discutido.
Ademais, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo que (AI nº 2045088-56.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Isabel Cogan): " (...) revendo posicionamento anterior a respeito da questão, de rigor pontuar a impossibilidade de compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais posteriores. ".
A mesma orientação foi confirmada em diversos julgados recentes da 13ª CDP, cito a titulo de exemplos: AI nº 3000815-72.2025.8.26.0000 (Rel.
Des.
Isabel Cogan, j. 08/04/2025) e AI nº 3000045-79.2025.8.26.0000 (Rel.
Des.
Isabel Cogan, j. 08/04/2025).
No mais, ambos os cálculos estão equivocados, devendo o credor apresentar novos cálculos, corrigidos observando o acima disposto e ainda o método esmiuçado no Comunicado nº 1/24 e Comunicado nº 4/24, adaptado para a fase anterior do processo, segundo critérios já consolidados pelos Tribunais Superiores e ainda os termos do titulo judicial ("A atualização se dará na forma decidida pelo CSTF, Repercussão Geral Tema 810 até o início da vigência da Emenda Constitucional 113, com aplicação apenas da SELIC daí em diante." - fls. 298/304).
Ressalto que incidem sobre os cálculos as seguintes Súmulas dos Tribunais Superiores: Súmula 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Súmula 539 do STJ - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 186 STJ - Nas indenizações por ato ilicito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime O sistema judiciário não é integrante do sistema financeiro nacional, portanto nos débitos judiciais, sejam de precatórios ou na fase anterior, não pode haver capitalização de juros.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Com a manifestação da parte exequente, vista ao executado e após, conclusos. - ADV: LEONARDO ARIEL BARROSO MAIA COSTA (OAB 338214/SP), ROGER DA COSTA PEREIRA MINGHE (OAB 366629/SP) -
27/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:19
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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28/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 18:19
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:33
Julgada Procedente a Ação
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26/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 09:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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