TJSP - 1011611-22.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:06
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011611-22.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leandro Martins Araujo - Clube Giro Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS proposta por LEANDRO MARTINS ARAÚJO em face de CLUBE GIRO LTDA.
Aduz o autor, em síntese, ter adquirido passagens rodoviárias para o itinerário Joinville/Santa Catarina Santos/São Paulo (ida e volta), no site da empresa Ré, totalizando o montante de R$ 1.063,06 (mil e sessenta e três reais e seis centavos), porém as passagens não foram utilizadas.
Narra as diversas tentativas de remanejamento por meio da plataforma online, ocorrendo, de forma recorrente, falhas na execução.
Buscou contato por e-mail, mas não obteve qualquer resposta e, além disso, não houve solução quanto às questões relativas a reembolsos ou remarcações.
Pretende, com a presente ação, obter a condenação da empresa ré à restituição integral dos valores pagos, no valor de R$ 1.063,06 (mil e sessenta e três reais e seis centavos), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a inversão do ônus da prova e, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos às fls. 10/42.
Determinada a citação da ré as fls. 44.
Citada (fls. 49), a Requerida apresentou contestação (fls. 51/58).
Alegou que as remarcações das passagens não foram efetivadas porque o autor optou por data que ainda não estava disponível no sistema para comercialização, fato que justifica a falha apresentada no sistema.
Informou que, com exceção da passagem com localizador 0WDW2H48, referente à ida em 27 de março de 2025, no valor de R$ 252,51 (duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), já utilizada pelo autor, as demais passagens permanecem ativas, podendo ser remarcadas dentro do prazo de 12 (doze) meses.
Afirmou que a situação enfrentada não caracteriza ato ilícito passível de ser indenizado, tratando-se de mero dissabor.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos às fls. 59/81.
Réplica às fls. 84/95.
Anexando documentos às fls. 96/111.
O autor ainda juntou os documentos de fls. 115/140.
A Requerida manifestou-se às fls. 144/145, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Instadas a especificarem provas (fls. 146), o requerente se manifestou às fls. 149/151 ofertando proposta de acordo e a requerida às fls. 153 informando desinteresse em audiência de conciliação e na produção de provas. Às fls. 154 foi determinada a intimação da empresa ré para se manifestar sobre a proposta apresentada pelo demandante. Às fls. 161/162 a requerida apresentou petição informando o desinteresse na proposta de acordo e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória.
Primeiramente, verifico que se trata de relação de consumo, porquanto evidenciada a contratação de serviço de transporte rodoviário de passageiros entre fornecedor (empresa de intermediação de vendas de passagens) e consumidor final, subsumindo-se a hipótese ao conceito dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Inconteste, portanto, a incidência das normas consumeristas, notadamente aquelas referentes à facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII), à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e à vedação de cláusulas abusivas (art. 51).
Patente a hipossuficiência técnica e econômica do requerente em relação à requerida, empresa de grande porte que atua no ramo de intermediação de vendas de passagens rodoviárias.
Ademais, as alegações autorais revelam-se verossímeis, mormente considerando a documentação acostada aos autos e as próprias admissões da requerida.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
Como é cediço, a Lei Federal nº 11.975/2009 dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros.Ela estabelece que os bilhetes são válidos por 1 ano a partir da data de emissão, independentemente de terem data e horário marcados.Além disso, a lei garante o direito de remarcação dentro do prazo de validade e o reembolso do valor da passagem em caso de desistência, desde que solicitado antes do embarque.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 11.975/2009: "Art. 1º Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários.Parágrafo único.
Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados." Por sua vez, o art. 6º, XXIII, da Resolução n. 1.383/2006 da ANTT estabelece: "Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário: (...) XXIII remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior." Com efeito, os elementos probatórios carreados aos autos demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da requerida, uma vez que o autor adquiriu passagens com a empresa requerida, conforme documentos de fls. 2-3 e tentou, em diversas oportunidades, efetuar a remarcação das passagens através do site da empresa, encontrando sistematicamente mensagens de erro, conforme prints juntados aos autos (fls. 3-4).
Também denota-se dos documentos que instruem a causa que o requerente enviou e-mails para o atendimento da requerida, recebendo protocolos de atendimento (n. 06059994 e 05659115), sem obter resposta efetiva ao seu pleito (fls. 5 e 26-28).
A alegação defensiva de que o erro no sistema decorria da tentativa de remarcação para data "não liberada para comercialização" não pode prosperar, dado que, como visto, a Lei n. 11.975/2009 assegura o direito de remarcação pelo período de um ano, cabendo à empresa requerida adequar seu sistema para disponibilizar datas que atendam às disposições legais vigentes.
De mais a mais, ainda que se admitisse a tese defensiva de que a data pretendida pelo autor (20.11.2025) não estivesse efetivamente disponível para agendamento no sistema da requerida, tal circunstância não eximiria a fornecedora de suas obrigações contratuais e legais.
Efetivamente, em observância aos deveres anexos de boa-fé objetiva que permeiam as relações contratuais (art. 422 do Código Civil) e aos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o da informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC), incumbia à requerida prestar esclarecimentos precisos acerca da indisponibilidade alegada, indicando, de forma transparente e objetiva, as datas alternativas disponíveis para remarcação ou o prazo a partir do qual a data pretendida estaria liberada em seu sistema.
O descaso manifesto da demandada em responder tempestiva e adequadamente às reclamações protocoladas pelo autor demonstram o desinteresse da parte demandante em solucionar questão de simples resolução administrativa, evidencia flagrante desrespeito aos direitos do consumidor e aos princípios da eficiência e adequação na prestação de serviços, compelindo o autor a buscar a tutela jurisdicional para ver satisfeito direito assegurado em lei.
Dos Danos Morais A Jurisprudência pátria tem reconhecido a ocorrência de danos morais em casos de falha na prestação de serviços que causem transtornos excessivos ao consumidor, superando os meros aborrecimentos do cotidiano.
No caso vertente, a conduta da requerida em não solucionar o problema de remarcação das passagens, apesar dos reiterados contatos do autor, configura descaso com o consumidor e violação aos seus direitos, gerando frustração, perda de tempo e abalo à tranquilidade.
A necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar controvérsia que poderia ter sido dirimida na esfera administrativa demonstra, de forma cristalina, a falha na prestação de serviços e o tratamento desprezível dispensado ao consumidor, circunstâncias que, per si, justificam a reparação por danos morais.
A "teoria da perda do tempo útil", invocada pelo autor, encontra respaldo na jurisprudência contemporânea, reconhecendo-se que a perda injustificada de tempo do consumidor em razão de falha do fornecedor constitui dano moral indenizável.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: " Apelação.
Ação declaratória de rescisão contratual c./c. devolução de valores pagos e danos morais .
Direito do consumidor.
Prestação de serviços de agência de viagens.
Sentença de parcial procedência para condenar as Corrés, solidariamente, na devolução dos valores pagos de forma atualizada, mas afastando os danos morais pleiteados.
Recurso dos Autores que comporta parcial acolhimento .
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva e solidária configurada.
Legitimidade de ambas as Corrés.
Remarcação de viagem que deveria ocorrer sem ônus ao consumidor, nos termos do art . 2º da Lei nº 14.046/20.
Corré que deveria ter tomado a iniciativa de remarcar, sem ônus, a viagem no período solicitado pelo consumidor, por ocasião da situação de calamidade sanitária e não proceder a cobrança de "multas" e "taxas" adicionais surpreendendo o consumidor.
Documentação acostada aos autos que demonstra a recalcitrância de uma das Corrés em efetuar a remarcação cobrando indevidamente "valores adicionais" .
Cobrança que não pode ser considerada de boa-fé à luz dos princípios que regem as relações contratuais.
Perda do tempo útil dos Apelantes.
Desvio produtivo do consumidor.
Danos morais configurados .
Valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor.
Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Sentença parcialmente reformada .
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000784-36.2023 .8.26.0201 Garça, Relator.: L.
G .
Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024).
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA INJUSTA.
PASSAGEM DE ÔNIBUS .
ATRASO DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE REMARCAÇÃO DA PASSAGEM.
RESOLUÇÃO 1383/2006.
ANT .
LEI 11975/09.
DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS.
Pedido de reembolso negado sob o argumento de que o pedido de remarcação da passagem não respeitou o prazo legal.
No entanto, houve recusa injusta da ré, tendo em vista o direito de remarcação da passagem em período de um ano a partir da emissão da passagem.
A conduta da ré também gerou transtornos e aborrecimentos à autora.
Sentença reformada.
Ação julgada procedente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00191325220148260002 SP 0019132-52.2014.8.26 .0002, Relator.: Alexandre David Malfatti - Santo Amaro, Data de Julgamento: 01/10/2018, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 01/10/2018) Do Valor da Indenização Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida.
Assim, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa da requerida, a necessidade de desestímulo à reiteração da conduta e os valores das passagens envolvidas fixo a indenização por danos morais emR$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado à situação dos autos.
Dos Danos Materiais Por fim, quanto ao pedido de reembolso integral das passagens, não merece acolhimento, porquanto a própria requerida admite que as passagens permanecem ativas e podem ser remarcadas, observado o prazo legal de 12 meses.
Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por LEANDRO MARTINS ARAÚJO em face de CLUBE GIRO LTDA., com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b)DETERMINAR que a requerida viabilize, no prazo de30 (trinta) dias, a remarcação das passagens ativas em nome do autor, disponibilizando sistema funcional para tanto, sob pena de fixação de multa diária; c)CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo emR$ 1.500,00 por equidade, nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: HERNANDES RODRIGO RAMOS DE SOUZA (OAB 223748/SP), ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB 152184/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:07
Decisão Determinação
-
21/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 16:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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