TJSP - 0001415-64.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001415-64.2025.8.26.0156 (processo principal 1003465-90.2018.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Seguro - Uilis José da Silva - Essor Seguros - - Luiz Sérgio Pereira -
Vistos.
Fls. 79/82 - Embargos de declaração manejados em face de pronunciamento deste juízo.
Os embargos não comportam acolhimento.
Os embargos de declaração têm por escopo precípuo a integração da decisão judicial que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Portanto, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da decisão ou de seu mérito.
No caso em análise, o embargante pretende a revisão do conteúdo do pronunciamento, sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual.
Cotejando-se os embargos em confronto com o pronunciamento judicial emanado, observa-se que foram enfrentados todos os pontos principais da controvérsia, pelo que a decisão foi suficientemente fundamentada.
Neste particular, consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador (O novo processo civil.
São Paulo: Thomson Reuters, p. 326).
A par de tais premissas, conclui-se que a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado previsto na legislação processual civil, não se tratando de caso de oposição de embargos de declaração.
Sublinha-se que a reiteração dos embargos fora das hipóteses legais, além de implicar na rejeição da peça, poderá implicar na aplicação da multa prevista no art. 1.026 § 2º do CPC.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ANTONIO CLARET SOARES (OAB 134238/SP), HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP) -
02/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016758-55.2023.8.26.0576
Iraci de Andrade Rezende
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Pedro Henrique Belardo Zanirato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 11:17
Processo nº 1000913-11.2024.8.26.0620
E Oliveira Confeccoes Calcados e Departa...
Leo Junior Roberto
Advogado: Daniele Cristina Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 16:37
Processo nº 4002634-12.2025.8.26.0005
Givaldo Mariano de Lira
Itau Unibanco SA
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 09:04
Processo nº 1035588-18.2025.8.26.0053
Andrea de Souza e Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Heloisa Sabino de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 18:13
Processo nº 1004143-18.2025.8.26.0526
Vasni Nunes de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Eduardo Zaccaro Gabarra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 17:46