TJSP - 1001119-70.2025.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001119-70.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Lucia de Almeida - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida, determinando que a parte ré se abstenha, de forma definitiva, de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora; 2) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito entre as partes, objeto da presente lide; 3) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante total de R$ 2.015,56 (dois mil e quinze reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, conforme disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
A correção monetária e os juros de mora incidirão a partir do evento danoso ou da data do desembolso (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil).
Para fins de cálculo dos juros moratórios, a Taxa SELIC será considerada após a dedução do índice de atualização monetária, considerando-se nulo o resultado negativo dessa subtração. 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data, e juros moratórios, devidos desde a citação, a serem calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024.
Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
As parcelas 1) e 2), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015.
Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃOhaverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvadoo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé.
Santana de Parnaíba, data à margem.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: SARA CAROLINE FERREIRA SENA (OAB 466279/SP) -
01/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:02
Julgada Procedente a Ação
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08/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:27
Expedição de Carta.
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11/03/2025 15:26
Juntada de Ofício
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11/03/2025 15:26
Juntada de Ofício
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26/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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