TJSP - 1002002-77.2025.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002002-77.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gerson Sanches Sobral - Nestes termos, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os descontos futuros na conta corrente da demandante (parcelas mensais no valor de R$ 99,99 ou de qualquer outro valor, na conta corrente n° 2935-1 na agência nº 1738, Banco Bradesco), sob pena de multa de R$ 200,00, por desconto, limitada a R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento.
Existindo relação de consumo entre as partes, para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, defiro a a inversão ônus da prova, a fim de que a requerida apresente o contrato formalizado com a parte autora, por ocasião da contestação ou outra forma de resposta.
No mais, considerando as especificidades da causa e sendo de conhecimento do juízo a inocorrência de conciliação em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, ante o nítido caráter protelatório que traria ao feito, sendo prudente e necessário coibir qualquer expediente procrastinatório incompatível com a celeridade processual (NCPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo legal e cumprir a tutela ora deferida.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: ANTÔNIO CARLOS BERNARDE FILHO (OAB 387506/SP) -
04/09/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:33
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029171-56.2024.8.26.0100
Joao Brasil Kalil
Linda Gebran
Advogado: Fabricio Ryoiti Barros Osaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2011 17:38
Processo nº 0212020-18.2009.8.26.0004
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Clara Regina Bernardino Miranda
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2009 10:01
Processo nº 0003467-04.2014.8.26.0452
Michel Miron Machado
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Alessandro Luiz Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2014 14:36
Processo nº 0003467-04.2014.8.26.0452
Michel Miron Machado
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Ricardo Neves Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000497-17.2025.8.26.0294
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Prefeitura Municipal de Cajati
Advogado: Alessandra Machado Brandao Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 14:05