TJSP - 1005742-68.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005742-68.2025.8.26.0533 - Imissão na Posse - Imissão - Elisa Yoshiro Sonehara -
Vistos.
Ante os documentos juntados e com fulcro no disposto no artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, EXCETO no que se refere ao recolhimento das custas processuais de ingresso.
Isso porque, a despeito da atribuição do montante indicado na petição inicial como valor da causa, impor à parte autora que recolha as custas processuais no importe de 1,5% calculado sobre aquele pode, de fato, comprometer o sustento dela.
Contudo, o recolhimento do valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), equivalente a 5 Ufesps no ano de 2025, não tem o condão de prejudicar a manutenção da parte autora.
Ademais, segundo alegado por esta, da suposta união estável mantida com o réu não resultou nenhum filho, de modo que ela não é responsável pelo sustento de filhos menores ou pessoas incapazes, o que afasta a presunção de miserabilidade.
Assim, determino à parte autora que, em quinze dias, promova o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo do determinado, junte a autora, em quinze dias, cópia de eventuais recursos e acórdãos interpostos em face das sentenças proferidas e as respectivas certidões de trânsito em julgado.
Oportunamente, tornem.
Intime-se.
Santa Bárbara dOeste, data da assinatura digital. - ADV: MANOEL GUTIERREZ JÚNIOR (OAB 501564/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 418217/SP) -
25/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:20
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
-
25/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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