TJSP - 4003212-44.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 16
-
29/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:52
Determinada a intimação
-
27/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:09
Juntada de Petição
-
25/08/2025 11:55
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
22/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003212-44.2025.8.26.0564/SP AUTOR: SCANIA BANCO S.A.ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tramite-se sem segredo de justiça, porque o sigilo é exceção, aplicando-se ao caso a regra geral da publicidade dos atos processuais, uma vez que se tratam de direitos patrimoniais disponíveis.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, desde já advertido o devedor que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena dos bens em nome do credor.
Executada a liminar, cite-se o devedor, advertindo-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário.
Exclua-se a anotação de urgência, porquanto a questão emergencial já foi apreciada.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Tendo em vista que o domicilio do réu é na Comarca de Cianorte/PR, providencie o requerente o pedido direto, nos termos do art. 3º, § 12, do DL 911/69.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Tal medida visa economia e celeridade processuais, devendo o requerente comprovar o requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Regularizados os autos, aguarde-se o cumprimento da LIMINAR.
Int.
Dilig. -
21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28711, Subguia 28189 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16.143,66
-
18/08/2025 11:27
Link para pagamento - Guia: 28711, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28189&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
18/08/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - SCANIA BANCO S.A. - Guia 28711 - R$ 16.143,66
-
18/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003082-43.2025.8.26.0132
Marcia Cristina de Andrade
Banco Maxima/Master S.A
Advogado: Nathalia Satzke Barreto Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 10:16
Processo nº 1052511-75.2025.8.26.0100
Jose Carlos Henrique da Costa
Vherum Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Thamirys Sartori de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 11:23
Processo nº 0000199-19.2025.8.26.0140
Reinaldo Aparecido Lopes
Advogado: Dercy Vara Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2016 13:32
Processo nº 1043544-05.2024.8.26.0576
Carlos Alexandre Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 12:50
Processo nº 1047007-35.2025.8.26.0053
Romulo Thiago de Azedino
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Estevan Gianini Sganzella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 22:02