TJSP - 4010613-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:10
Despacho
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 71448, Subguia 70933 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 222,12
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04/09/2025 10:06
Link para pagamento - Guia: 71448, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70933&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 10:06
Juntada - Guia Gerada - OLIVIERO ROGGI - Guia 71448 - R$ 222,12
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4010613-31.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: OLIVIERO ROGGIADVOGADO(A): FLAVIA DI FAVARI GROTTI (OAB SP203787) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial (evento 23) e procedo com a retificação do valor da causa para que conste R$ 981.324,17.
Custas complementares recolhidas. 2.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes com pedido de tutela antecipada ajuizada com o fito de se rescindir o contrato de compra e venda de unidades imobiliárias, em regime de multi-propriedade (timesharing) realizado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, em face do alegado atraso para entrega da obra.
Neste momento processual, vislumbro probabilidade do direito do autor, ante a expressa manifestação de vontade de rescindir o contrato celebrado, aliado aos indícios de inobservância do prazo contratual de entrega do imóvel. Outrossim, há perigo de dano, uma vez que a inadimplência do autor pode ocasionar a cobrança e medidas de constrição ao seu patrimônio, além do risco ao resultado útil do processo, considerando os indícios de insolvência da rés. Sendo assim, estando preenchidos os requisitos, de rigor a concessão, em sede de tutela cautelar, dos pedidos formulados pelo autor para suspensão da exigibilidade das parcelas, bem como o arresto de bens a fim de assegurar o resultado útil do processo.
Em hipótese semelhante, em face das mesmas rés, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL.
AUTOR ALEGA ATRASO NAENTREGA DO BEM E INSOLVÊNCIA DA RÉ.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADEDAS PARCELAS VINCENDAS E PARA DETERMINAR O ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS DA RÉ.
INCONFORMISMO RECURSAL PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA ORDEM DE ARRESTO CAUTELAR.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA MEDIDA URGENTE.
Há probabilidade do direito invocado pelo autor.
Após a aquisição do imóvel objeto da lide, o adquirente alega descumprimento do prazo para entrega da obra, dentre outras abusividades.
Ajuizou a ação pleiteando a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas, expondo as razões para tanto, inclusive o temor de não as receber, ante o estado de insolvência da ré.
O promissário comprador tem o direito de pedir a rescisão do contrato, restando discutir o montante a ser restituído.
O autor comprovou, em cognição perfunctória, haver desembolsado R$46.206,65 para pagamento do preço pela aquisição do imóvel.
De outra banda, a ré descumpriu o prazo para entrega do bem.
E, em razão desse descumprimento, foi multada em mais de doze milhões de Reais.
Há centenas de ações ajuizadas em face da ré.
Em uma delas (ação de despejo proc. nº 1164064-98.2023.8.26.0100), a ré afirma que “enfrentou (e ainda enfrenta) uma crise financeira imensurável”, vendo-se obrigada a restituir o imóvel utilizado como sua sede.
Ou seja: a própria ré admite que se encontra em estado de grave crise financeira, de modo que o arresto cautelar era mesmo necessário à garantia do resultado útil do processo, ante o risco de insolvência em especial o fato de que as parcelas pagas pelo autor não vêm sendo destinadas à execução das obras, paralisadas na fase inicial.
Agravo não provido." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2170028-30.2024.8.26.0000 - Relatora SANDRA GALHARDO ESTEVES - Julgamento em 24/07/2024). Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos H2-36322, H2-36334, H2-36335 e H2-36337 de promessa de compra e venda e das respectivas parcelas vencidas e vincendas, bem como demais encargos e despesas condominiais incidentes, devendo as rés se absterem de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 10 (dez) dias.
Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pelo próprio autor, ou seus patronos, acompanhada das cópias processuais pertinentes ao seu devido cumprimento, comprovando-se nos autos quando de sua próxima manifestação.
Outrossim, DEFIRO o pedido de arresto, para bloqueio de valores, via SISBAJUD, em nome das requeridas VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES EINVESTIMENTO S/A (CNPJ n. 24.***.***/0001-06) e RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA - CNPJ n. (40.***.***/0001-03), no valor R$ 189.284,38 (cento e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), na modalidade reiterada pelo prazo de 30 dias. Para tanto, deverá o autor providenciar, em quinze dias, o recolhimento da taxa pertinente ao sistema solicitado, observando-se o disposto no Provimento CSM 2.684/2023.
Após o recolhimento da taxa, cumpra-se com urgência e citem-se as rés.
Intime-se. São Paulo 02/09/2025 -
03/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 17:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62434, Subguia 61938 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 10.758,83
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01/09/2025 17:10
Link para pagamento - Guia: 62434, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61938&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - OLIVIERO ROGGI - Guia 62434 - R$ 10.758,83
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01/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4010613-31.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: OLIVIERO ROGGIADVOGADO(A): FLAVIA DI FAVARI GROTTI (OAB SP203787) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial (evento 11), que atribuiu valor aos pedidos de lucros cessantes (R$ 56.791,28) e danos morais (R$ 30.360,00) formulados e retificou o valor dado à causa. Não obstante, necessária se faz nova emenda à inicial para correção do valor atribuído à causa. Considerando que o autor pretende com a presente demanda a rescisão do negócio entabulado entre as partes, o valor da causa deverá corresponder ao valor dos respectivos contratos, nos termos do artigo 292, II do Código de Processo Civil, e não apenas ao montante que pretende ser restituído. Neste sentido, ademais, há jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento – Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores – Decisão agravada que ordenou a emenda da inicial para a correção do valor atribuído à causa – Insurgimento – Não acolhimento – Os agravantes buscam, além da restituição das quantias pagas, a rescisão do contrato de compra e venda da unidade imobiliária entabulado com a agravada – Inaplicabilidade do disposto no art. 292, VI, do CPC, que trata da cumulação de pedidos – Incide na hipótese a regra do inciso II do mesmo artigo, devendo o valor da causa corresponder ao valor do contrato – Precedentes - Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2390301-46.2024.8.26.0000 - Relator Jorge Tosta - 23ª Câmara de Direito Privado - Julgamento em 27 de janeiro de 2025) Além dos valores acima mencionados, deverá ser acrescido ao valor da causa, nos termos do inciso VI do aludido dispositivo, o valor da multa pleiteada (item VI da inicial) e da comissão de corretagem (item VII, R$ 47.976,00). 2.
Sem prejuízo, deverá emendar à inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), para esclarecer o pedido formulado no item XII da inicial, acerca da nulidade de cláusulas abusivas, notadamente aquelas que preveem retenção excessiva de valores e cobrança de taxas não informadas, bem como condenação pelas práticas de publicidade enganosa, com reparação pelos danos materiais e morais decorrentes. O pedido formulado é genérico, visto que não indica especificamente as cláusulas, cuja declaração de nulidade se pretende e suas razões, tampouco esclarece a publicidade enganosa e os danos decorrentes da mesma, o que não se admite, a teor do que dispõem os artigos 322 e 324 do CPC. 3.
Considerando o novo valor a ser atribuído à causa, inclusive os eventuais decorrentes do item "2" da presente decisão, deverá o autor providenciar o recolhimento da complementação das custas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Após, tornem conclusos, inclusive para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência formulado. São Paulo 27/08/2025 -
28/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34965, Subguia 34410 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.307,30
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 11:39
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4010613-31.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: OLIVIERO ROGGIADVOGADO(A): FLAVIA DI FAVARI GROTTI (OAB SP203787) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie o autor a emenda à inicial para atribuir valor ao pedido indenizatório de lucros cessantes, bem como indicar a forma pela qual pretende seja efetuado o cálculo, pois, embora haja pedido de apuração em sede de liquidação de sentença, ao pedido deve ser atribuído valor, ainda que meramente estimativo, por inteligência dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, proceda a retificação do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, VI do CPC, considerando, inclusive, o valor pretendido a título de danos morais. Ademais, considerando-se o novo valor a ser atribuído à causa, deverá o autor providenciar o recolhimento complementação das custas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Após, tornem conclusos, inclusive para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência formulado. Intime-se. São Paulo 19/08/2025 -
20/08/2025 16:30
Link para pagamento - Guia: 34965, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34410&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - OLIVIERO ROGGI - Guia 34965 - R$ 1.307,30
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23009, Subguia 22517 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.719,23 (Cancelamento revertido)
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14/08/2025 17:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 13/08/2025 14:47:44)
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13/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - OLIVIERO ROGGI - Guia 23009 - R$ 2.719,23
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13/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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