TJSP - 1011446-32.2019.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 18:54
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Admilson dos Santos Neves (OAB 251488/SP) Processo 1011446-32.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Araújo de Brito - 1.
Relato.
MARIA ARAÚJO DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de concessão de benefício assistencial com pedido de tutela de urgência contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em breve resumo, que é idosa, deficiente e que não tem meios de prover à própria subsistência.
Pediu, assim, a concessão liminar e definitiva do referido benefício e o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas e com juros legais.
A liminar foi indeferida.
O réu foi citado e apresentou contestação, refutando a pretensão de mérito da demandante, além de arguir a preliminar de prescrição.
Houve réplica.
Foram realizados estudo social e perícia.
O Ministério Público, intimado, manifestou-se pela procedência da ação. 2.
Fundamento e Decido.
Verifico, primeiramente, que o direito à concessão do benefício, por envolver relação jurídica de trato sucessivo, é imprescritível.
O que prescreve são as prestações não abrangidas pelo quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Dessa forma, a potencial prescrição das prestações em atraso não impede o ingresso na análise da questão de mérito, porquanto o seu acolhimento apenas atingirá, como se disse, as diferenças das prestações devidas há mais de cinco anos, contados da distribuição da ação.
No mérito, instituído pela Lei nº 6.179/74, o benefício exortado pela parte autora foi denominado de amparo previdenciário e era concedido ao idoso ou ao inválido, definitivamente incapacitado para o trabalho que, em um ou em outro caso, não exercesse atividade remunerada ou não auferisse rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal de 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo do local de pagamento.
Seu valor correspondia à metade do salário mínimo vigente.
Entretanto, em 1988, a Constituição Federal, no inciso V do art. 203, alterou esse valor para um salário mínimo vigente no país.
Em 1993, com a entrada em vigor da Lei nº 8.742, a redação da legislação previdenciária perdeu sua eficácia e, tal benefício, regulamentado pelo Decreto nº 1.744/95, passou a ser chamado de benefício de prestação continuada, disposto no art. 20, cuja redação é a seguinte: Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. § 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
Vê-se, assim, que para a concessão do aludido benefício, é necessária a implementação de dois requisitos básicos : incapacidade ou idade e renda mínima per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
Em relação à incapacidade, esta restou inequivocamente demonstrada a fl. 146 (conclusão pericial).
No que toca ao requisito da renda, é bem verdade que o STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) , por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a possibilidade de o Tribunal exercer um novo juízo sobre aquela ADI, considerando que, nos dias atuais , o STF não tomaria a mesma decisão.
O ministro observou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais.
Nesse sentido, ele citou diversasnormas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Conforme destacou o referido relator, "essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, tanto que juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiarper capita." De se ressaltar ainda a recente lei 13.982/20, que acrescentou o § 14 ao artigo 20 da LOAS, neste termos : "§ 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refereo § 3º deste artigo." Já o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso prevê: "Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família, nos termos do caput, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." Logo, considerando a renda familiar per capita existente na residência do postulante (fls. 140/141) , reputo inexistir óbice para o acolhimento da pretensão exposta na exordial.
Nesse sentido, aliás : "PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC.
II, DO CPC/2015).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO PELO CÔNJUGE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA CÔMPUTO DA RENDA MENSAL DO REQUERENTE.
REFORMA DO JULGADO.
I.
Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (correspondente ao art. 1.030, inc.
II, do CPC/2015).
II.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.355.052/SP, pacificou a jurisprudência no sentido de que benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da requerente no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar.
III.
No caso dos autos, excluída a aposentadoria auferida pelo marido da requerente, resta evidenciado que a renda familiar não é suficiente para custear os gastos comprovados pelo estudo social.
Estado de hipossuficiência econômica comprovado.
Requisitos preenchidos.
Benefício concedido.
IV.
Agravo da parte autora provido.
Acórdão reformado.(TRF-3 - AC: 00226652520044039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 04/09/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA IDOSA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REANÁLISE.
RENDA FAMILIAR.
EXCLUSÃO.
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CÔNJUGE IDOSO.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2.
Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade.
Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 3.
Provido o apelo da autora, para determinar ao INSS que anule o ato administrativo indeferitório do benefício assistencial e que reanalise o pedido, excluindo no cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo do benefício percebido pelo cônjuge idoso.
Segurança concedida.(TRF-4 - AC: 50047695020204047102 RS 5004769-50.2020.4.04.7102, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, QUINTA TURMA)" Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, reconsiderando o indeferimento da liminar para condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada à demandante, pagando ainda as diferenças referentes às prestações em atraso, desde o último requerimento administrativo ou, na falta deste, da propositura da ação, devidamente atualizadas e com incidência de juros moratórios legais da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deve ser calculada de acordo com lei 11.960/09 e tema 810 do STF, já definido no RE 870947.
Os juros de mora, a partir de 30.06.2009, incidirão de acordo com o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09.
A partir da entrada em vigor da EC 113/21, deverá ser observado, para os juros de mora e a correção monetária, a taxa SELIC.
Condeno o requerido, por fim, ao reembolso das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados a partir da definição do quantum debeatur, nos termos do artigo 85, parágrafos 3° e 4º, II, do Código de Processo Civil, com observação da súmula 111 do STJ.
Dispensado o reexame, em face do valor da causa.
Oficie-se para imediata implantação do benefício, ficando concedida a antecipação de tutela requerida.
P.I -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:06
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:36
Juntada de Ofício
-
15/10/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 20:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2021 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 06:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 19:52
Expedição de Ofício.
-
19/08/2021 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2021 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2021 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 03:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 04:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 06:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2021 15:33
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 15:28
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2021 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 04:08
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2020 03:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 16:17
Juntada de Mandado
-
23/11/2020 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2020 07:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2020 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 16:13
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 10:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 11:03
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 11:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 02:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2020 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 22:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 21:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2020 06:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2020 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2020 22:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 02:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2020 07:06
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 13:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2020 02:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2019 15:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2019 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 13:29
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 120, classe_nova: 7
-
04/12/2019 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2019 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2019 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2019 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2019 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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