TJSP - 1026063-76.2022.8.26.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Emilio Migliano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:30
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:25
Recebidos os autos do Superior Tribunal de Justiça
-
30/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (;7:STJ ) para destino
-
11/09/2024 17:02
Processo movido para Fila de Trabalho Ag. Envio ao STJ
-
10/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:00
Publicado em
-
12/08/2024 11:49
Prazo
-
12/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:13
Vista (Contraminuta)
-
29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:00
Publicado em
-
03/07/2024 10:16
Prazo
-
03/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
01/07/2024 13:26
Recurso Especial
-
03/06/2024 16:17
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
22/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:00
Publicado em
-
06/05/2024 19:05
Prazo
-
06/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:48
Vista (Contrarrazões)
-
15/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
10/04/2024 15:01
Unificação Pai
-
09/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:13
Julgado virtualmente
-
05/03/2024 17:06
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
22/02/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:10
Despacho
-
19/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:27
Subprocesso Cadastrado
-
31/01/2024 00:00
Publicado em
-
30/01/2024 14:05
Prazo
-
30/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:26
Acórdão registrado
-
17/01/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
17/01/2024 13:38
Julgado virtualmente
-
16/01/2024 14:47
Julgamento Virtual Iniciado
-
15/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:00
Publicado em
-
14/12/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:44
Prazo - Controle - Intimação JV
-
12/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:02
Distribuído por competência exclusiva
-
07/12/2023 00:00
Publicado em
-
04/12/2023 12:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
04/12/2023 12:39
Processo Cadastrado
-
01/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
30/11/2023 16:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Jose Chagas (OAB 151645/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP) Processo 1026063-76.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nadia Thamires da Silva - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pela autora em face de CREFISA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para DECLARAR a nulidade das cobranças oriundas do contrato nº 029940024066, devidamente quitado, incidentes no benefício da autora a partir de janeiro de 2022; impondo aà ré a obrigação de cessar qualquer desconto relativo ao citado contrato da conta da autora, bem como para CONDENAR a parte ré à restituição simples à parte autora dos valores cobrados, com correção monetária desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ficando relegada a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510, do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência experimentada, arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo, em 10% do valor total da condenação, devidamente atualizado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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