TJSP - 1002224-80.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002224-80.2025.8.26.0562 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luciana Traslatti Silva - Condomínio Edificio Alvorada -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por LUCIANA TRASLATTI SILVA em face do ESPÓLIO DE LÚCIA GONÇALVES NASCIMENTO.
Em sua petição inicial, a autora alega que, após o falecimento da proprietária registral, Sra.
Lúcia Gonçalves Nascimento, o imóvel objeto da lide, um apartamento em Santos/SP, passou a ser ocupado por Sônia Maria Oliveira Branco.
Segundo a narrativa, Sônia manteve a posse por quase sete anos, e, após ser internada em uma clínica, seus filhos cederam a posse à autora em 19/09/2022.
A autora busca a soma das posses para cumprir o requisito temporal de 10 anos, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, alegando que o prazo pode ser completado no curso do processo.
O Município de Santos apresentou manifestação nos autos (fls. 221/225), sustentando a ausência dos requisitos legais para a usucapião.
O ente público informa a existência de uma ação de arrecadação de bens de herança jacente, relativa ao mesmo imóvel, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos (processo nº 1026894-27.2021.8.26.0562).
Ademais, o Município alega a existência de coisa julgada, pois a mesma autora já propôs ação idêntica de usucapião (processo nº 1000655-15.2023.8.26.0562) perante a 4ª Vara Cível de Santos, a qual foi julgada improcedente.
A Procuradoria anexa cópia da sentença de primeira instância e do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação da autora, confirmando o trânsito em julgado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A presente demanda merece ser extinta sem resolução do mérito, diante da manifesta ocorrência de coisa julgada material.
A coisa julgada material, instituto fundamental do processo civil, visa a garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.
Conforme o art. 502 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Sua finalidade é impedir que uma mesma lide seja novamente submetida à apreciação judicial, caso preenchidos os requisitos da tríplice identidade: as partes, a causa de pedir e o pedido.
No caso em análise, verifica-se que a autora, Luciana Traslatti Silva, ajuizou ação idêntica à de usucapião anterior, de nº 1000655-15.2023.8.26.0562, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Santos.
Naquela demanda, o pedido de usucapião extraordinária do mesmo imóvel (Apartamento 04, do Conjunto Alvorada, na Rua 28 de Setembro, nº 294, em Santos/SP) foi julgado improcedente, com fundamento na ausência dos requisitos legais da posse mansa, pacífica e do tempo necessário.
A sentença proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, datada de 07 de junho de 2024, foi confirmada em segunda instância pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 29 de novembro de 2024, negou provimento à apelação da autora.
A certidão de trânsito em julgado, acostada aos autos, atesta que a decisão se tornou definitiva em 30 de janeiro de 2025.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona no sentido de que, havendo repetição de demanda de usucapião já julgada improcedente e com trânsito em julgado, é imperativo o reconhecimento da coisa julgada.
A alegação de suposto "fato novo", como o decurso do tempo no curso da nova ação, é insuficiente para afastar a coisa julgada, pois os óbices fundamentais à usucapião a existência de oposição do Município por meio de ação de herança jacente e a falta de posse mansa e pacífica já foram definitivamente decididos.
Nesse sentido, o acórdão do TJSP no processo 1000655-15.2023.8.26.0562, ao negar a apelação da autora, reforçou que "O tempo decorrido entre o momento da propositura da ação até seu momento decisório não completou o período necessário de posse.
Posse, ademais, com oposição da Municipalidade.
Ação de arrecadação do imóvel usucapiendo como herança jacente em trâmite há 03 anos".
Em suma, a nova ação de usucapião repete integralmente os elementos da demanda anterior, julgada de forma definitiva e que já transitou em julgado.
A presença da coisa julgada material impede que o mérito seja novamente apreciado por este Juízo.
Mesmo que não houvesse a coisa julgada, o pedido não mereceria prosperar.
Como já decidido na demanda anterior, a posse da autora e de seus antecessores não pode ser considerada mansa e pacífica.
A posse mansa e pacífica, um dos pilares do instituto da usucapião, é aquela exercida sem qualquer tipo de oposição judicial ou extrajudicial por parte do proprietário ou de terceiros interessados.
No caso, o Município de Santos, como interessado na herança jacente, ajuizou a ação de arrecadação de bens nº 1026894-27.2021.8.26.0562 em 25/11/2021.
A existência desse procedimento judicial configura uma clara oposição à posse da autora e de seus antecessores, afastando a característica de posse mansa e pacífica.
O v. acórdão do TJSP na demanda anterior (Apelação Cível nº 1000655-15.2023.8.26.0562) é explícito ao afirmar que a posse da autora não é mansa e pacífica, em razão da pretensão resistida do Município.
A doutrina é clara nesse ponto.
Segundo a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em sua obra "Direitos Reais" (5ª ed., 2008, p. 272): "A posse que conduz à usucapião, deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente.
O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse." A existência de oposição por meio de ação de herança jacente retira o caráter pacífico da posse, inviabilizando a aquisição da propriedade por usucapião.
Assim, não estão preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade, em especial a posse mansa, pacífica e o animus domini, o que corrobora a improcedência do pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ocorrência de coisa julgada material.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: LUCIANA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 410340/SP), LEANDRO BORSOTTE CRUZ (OAB 428152/SP) -
27/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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21/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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07/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:21
Ato ordinatório
-
03/04/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 13:03
Juntada de Mandado
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25/02/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:05
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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