TJSP - 1001060-63.2025.8.26.0115
1ª instância - Juizado Especial Civel de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001060-63.2025.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Fernanda Cardoso da Silva - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.116,22 (mil, cento e dezesseis reais e vinte e dois centavos) em nome da autora, referente às transações impugnadas.
CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 2.232,44 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente debitado, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, observando-se: (a) até 29/08/2024, correção pelo INPC (Tabela Prática do TJSP), a partir do desembolso, e juros legais de 1% ao mês desde a citação; (b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ambos a partir da data do arbitramento judicial, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação vigente a partir de 30/08/2024.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 238707/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 17:26
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 05:26:42, Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 18:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 06:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 06:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:03
Expedição de Carta.
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09/05/2025 14:02
Expedição de Carta.
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16/04/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 02:00:00, Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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