TJSP - 0002542-12.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 11:33
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002542-12.2025.8.26.0132 (processo principal 1001238-58.2025.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Elaine Cristina Veronesi - Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo por sentença, para todos os efeitos, julgando EXTINTA a execução, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
A considerar a natureza da extinção, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Providencie a serventia a transferência da quantia de R$ 873,61 para conta judicial e após expeça-se mandado de levantamento em favor da credora (fls. 17).
No mais, providencie a imediata suspensão da penhora Sisbajud e liberação das contas da parte devedora.
Em caso de descumprimento do acordo, o credor poderá executar esta sentença, por meio de peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital.
Ressalvo que o ato de intimação será aproveitado, partindo-se à efetiva penhora de bens a serem indicados pela parte, sob pena de indeferimento da petição inicial, o que se determina em observância aos princípios da informalidade, economia processual e aproveitamentos dos atos processuais.
P.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP) -
28/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 15:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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02/07/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 21:56
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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