TJSP - 1038095-66.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038095-66.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Donizete da Silva -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada.
Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP) -
28/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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23/05/2025 17:51
Mudança de Magistrado
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07/05/2025 18:16
Mudança de Magistrado
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11/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 06:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 13:40
Expedição de Carta.
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04/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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