TJSP - 0012778-77.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012778-77.2025.8.26.0114 (processo principal 1036577-69.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Daniel Henrique Cesar Tristao - Correio Popular S/A - À serventia para que altere, no sistema informatizado, a classe processual para que conste como cumprimento definitivo de sentença.
Expeça-se certidão com fulcro no art. 517 do CPC Fica autorizada a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD.
Defiro a inserção do nome da executada nas plataformas de proteção de crédito, via SERASAJUD.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD utilizando a ferramenta "teimosinha", de forma continuada por trinta dias, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo : Correio Popular S/A, 46.***.***/0009-96 Valor atualizado : R$ 43.004,73 Planilha de cálculo: documentos sigilosos Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial.
Após, tornem conclusos com urgência.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP), MARIA ISABEL DE MEDEIROS (OAB 91106/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:57
Bloqueio/penhora on line
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13/07/2025 07:22
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 18:18
Mudança de Magistrado
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20/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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