TJSP - 4009710-96.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4009710-96.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009710-96.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JOSE EDNALDO DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A fim de apurar a competência do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o autor comprovante de residência em nome próprio, datado e atualizado. 2. Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Ao firmar contrato de financiamento do veículo de quase R$120.000,00, a parte autora deu entrada de R$50.000,00 e se comprometeu a pagar prestações de quase R$2.500,00 demonstrando, portanto, ter capacidade de arcar com as custas judiciais e taxa de citação postal.
Não há sentido, por isso, na concessão de justiça gratuita.
Com efeito, o autor busca a revisão e manutenção de contrato de financiamento cujas parcelas mensais superam o dobro da sua alegada única renda: o que claramente evidencia omissão de informações ao juízo acerca da sua real condição financeira.
Tal fato exige maior rigor na análise do pedido pelo Juízo e, ausentes provas cabais de que a parte faz jus ao benefício, de rigor o seu indeferimento.
Por oportuno, colaciona-se trecho do V.
Acórdão exarado nos autos do agravo de instrumento nº 2151203-09.2022.8.26.0000, de Relatoria do Exmo.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 28/10/2022: “Tal benesse não é instrumento geral e sim individual.
Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados”.
Não se pode admitir a concessão do benefício a quem comprovadamente não faz jus, devendo tal análise ser rigorosa tendo em vista se tratar de dispensa de recolhimento de tributo.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a simples afirmação a que alude o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 possui presunção iuris tantum de veracidade.
Nessa senda “para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto” (AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27.08.2013).
Ainda no que concerne a precedentes judiciais, convém trazer à baila os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2.
Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AgInt no REsp 1708654 / MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.08.2019 – destaquei). “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no AgInt no REsp 1670585 / SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.03.2018 – destaquei).
Desse modo, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação. 3. Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considero que não há, a princípio, verossimilhança suficiente para o deferimento da medida.
Isto porque não há como se declarar a abusividade de cláusulas contratuais em sede de cognição sumária, devendo prevalecer as disposições do contrato livremente celebrado pela parte autora.
Mostra-se imprescindível a instauração do contraditório, para a colheita das razões da parte ré, quando então estará triangularizada a relação processual, com melhor esclarecimento da controvérsia.
Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. Int. 20/08/2025 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro RENATA LONGO VILALBA SERRANO NUNES -
20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 13:56
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE EDNALDO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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