TJSP - 1011638-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011638-33.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1074095-38.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Am Igaming Technology Ltda - Zenvia Mobile Serviços Digitais S.a. -
Vistos.
AM IGAMING TECHNOLOGY LTDA opôs embargos à execução nº 1074095-38.2024.8.26.0100 que lhe move ZENVIA MOBILE SERVIÇOS DIGITAS S/A, fundada em instrumento de confissão de dívida.
Argumentou, em resumo, que o assinante do instrumento pela executada não possuía poderes de administração, sendo o título nulo.
Arguiu que a exequente não prestou os serviços adequadamente e que há excesso de execução.
Requereu o acolhimento dos embargos a extinção da execução.
Apresentou documentos.
Resposta da embargada às fls. 98/107.
Argumentou, em síntese, que a assinante foi indicada pela própria executada, que, administrativamente, reconheceu expressamente o débito.
Salientou que os serviços foram prestados, sem qualquer reclamação, razão pela qual a confissão de dívida ocorreu.
Apontou o comportamento contraditório da devedora.
Requereu a improcedência dos embargos.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 139/144. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória.
Os embargos são improcedentes.
A execução é fundada em instrumento particular de confissão de dívida (fls. 31/36 da execução), título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
A alegação de nulidade do título, por seu turno, não prospera, por representar verdadeiro comportamento contraditório da parte embargante, em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Isso porque a devedora reconheceu, administrativamente, o débito em comento (fls. 50/57 da execução), e foi a própria executada quem propôs a confissão de dívida, com parcelamento do débito em 20 (vinte) vezes - fl. 55 dos autos originais.
Não bastasse, a indicação da senhora REGIANE CAMILO DA SILVA como assinante, pela empresa executada, do aludido instrumento foi feita pela própria devedora (fl. 54 da ação executiva).
Ressalte-se que tais comunicações por e-mail não são, em momento algum, impugnadas.
Assim, é evidente que, ao asseverar, no bojo destes embargos, que a assinante não teria poderes para tanto a executada está incidindo em comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, uma vez que as relações de direito privado devem ser permeadas pela boa-fé objetiva e o decorrente princípio do venire contra factum proprium.
De toda sorte, tendo a devedora indicado a Sra.
REGIANE como assinante, aplica-se a teoria da aparência, sendo irrelevante se a preposta possuía ou não poderes de representação no contrato social, uma vez que tal representação foi delegada pela própria indicação, razão pela qual sua ausência não é oponível ao exequente, terceiro de boa-fé.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução título de extrajudicial.
Termo de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas que configura título executivo hábil, sendo desnecessária a juntada de outros documentos (art. 585, II, do CPC/73).
A confissão de dívida firmada pelo representante legal da empresa não afasta a responsabilidade da ré perante o exequente, sendo aplicável a "teoria da aparência".
Situação, ademais, em que não podem ser opostas ao credor de boa-fé, restrições estatutárias, se o termo de confissão de dívida foi assinado por pessoa que se apresentou como representante da pessoa jurídica.
Recurso não provido.
TJSP; Agravo de Instrumento 2072224-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024.
Reconhecida a higidez do título, é de rigor a observância do corolário do pacta sunt servanda, que estabelece a obrigatoriedade das manifestações válidas de vontade.
Assim, presentes os requisitos de validade e eficácia, o acordo de vontades, formalizado em cláusulas contratuais, expressa comandos imperativos obrigando as partes contratantes ao irrestrito cumprimento das obrigações assumidas.
A força obrigatória dos contratos tem como fundamento a preocupação com a segurança de ordem geral, que ultrapassa o âmbito do interesse particular, na medida em que o comprometimento entre indivíduos cria expectativas no meio social, cujo equilíbrio o ordenamento jurídico deve garantir.
Reconhecida expressamente a existência da dívida no instrumento, é inviável o acolhimento da genérica alegação de que o serviço não teria sido prestado adequadamente.
Da mesma forma, a singela menção a suposto excesso de execução, sem apresentação do valor que seria devido, importa na incognoscibilidade da alegação (art. 917, §4º, inciso II, do CPC).
Preenchendo o título os requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez, é, portanto, de rigor a rejeição dos embargos à execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, deverá a parte embargante arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte embargada, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, com cópia desta sentença assinada digitalmente, nos autos da execução n. 1074095-38.2024.8.26.0100.
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 420788/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), MARCIO FURTADO FIALHO (OAB 176957/SP) -
27/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:16
Julgada improcedente a ação
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30/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 05:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 18:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/03/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:38
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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17/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:21
Apensado ao processo
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30/01/2025 23:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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