TJSP - 1503318-69.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/11/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/11/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:36
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/09/2023 01:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 01:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ricciardi Correa Lopes (OAB 79204/RS), Cristiano Diehl Xavier (OAB 494103/SP) Processo 1503318-69.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Webcontinental Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS.
A executada, citada, ofereceu exceção de pré-executividade, já respondida, e que passo a apreciar.
A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Conforme se denota dos autos, a executada demonstrou que nos autos do mandado de segurança correlato ao débito em cobro efetuou o depósito judicial do valor do ICMS sub judice, ao meu ver, integral, pois realizado dentro do prazo do vencimento do tributo (fls.3481/3484, 15/12/2022) e, portanto, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, este ocorrido em maio deste ano.
Portanto, se a exigibilidade estava suspensa (art. 151, II, do CPC), isto significa que a exequente não poderia exigir o crédito, carecendo o Fisco de interesse de agir, restando incontornável a extinção desta execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência.
Não há como afirmar que a Fazenda Estadual deu causa injustificada à propositura desta execução, haja vista que não há provas de que foi intimada acerca da existência do depósito judicial antes do ajuizamento da presente execução fiscal.
Assim, considerando que a exequente não tinha como ter conhecimento da causa suspensiva da exigibilidade do crédito antes da distribuição da ação fiscal, não se lhe pode impor verba de sucumbência, sendo suficiente a tão só extinção da demanda.
P.R.I.C. -
16/08/2023 23:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/08/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 15:37
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
10/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
30/07/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/06/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2023 14:34
Expedição de Carta.
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07/06/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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