TJSP - 1003273-67.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 01:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Processo 1003273-67.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Dorival da Costa -
 
 Vistos.
 
 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Anote-se.
 
 Antecipo a produção da prova exigível, com a realização de perícia médica.
 
 Para tanto, nomeio perito o Dr.
 
 Antonio Carlos Feltrim, médico(a) com prontuário cadastrado na Justiça Federal.
 
 Laudo em 30 dias.
 
 Designo o dia 17/10/2025, às 09h00min para a realização da perícia.
 
 Local: Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga, SP.
 
 Intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial.
 
 Os quesitos a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Faculto às partes, a apresentação de quesitos adicionais e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias.
 
 O Sr.
 
 Perito deverá observar, na confecção do laudo, o disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, in verbis: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando".
 
 Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00.
 
 Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização médica, ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações.
 
 Com a entrega do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, desde já determino que se intime a parte autora para manifestação, tornando os autos conclusos.
 
 Caso a conclusão do laudo apresentada pelo perito judicial for diversa daquela apresentada pelo perito da via administrativa, determino a intimação das partes para manifestação, citando-se o INSS com as advertências legais.
 
 Em ambos os casos, em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se. - ADV: MONISE PISANELLI ALBRECHETE (OAB 378252/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP)
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                                            29/08/2025 11:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/08/2025 10:37 Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública 
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                                            15/08/2025 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2025 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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