TJSP - 0001588-59.1994.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001588-59.1994.8.26.0032 (032.01.1994.001588) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco America do Sul Sa - Raca Distribuidora de Veiculos Ltda e outros - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO a ocorrência daPRESCRIÇÃOINTERCORRENTEe, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, bem como no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo do exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante entendimento do c.
STJ: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/15).
ART. 85 DO CPC .
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio . 2.
Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pelaprescriçãointercorrente. 3.
Apesar da dicção do art . 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5 . "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209).6 .
Caso concreto em que aprescriçãointercorrentepor ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (STJ - REsp: 1835174 MS 2019/0258715-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. - ADV: SHIGUEAKI KAJIMOTO (OAB 26912/SP), AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES (OAB 83161/SP) -
04/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:27
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
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08/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:33
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 14:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2024 14:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
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16/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 09:04
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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16/08/2024 09:02
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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15/08/2024 16:44
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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15/08/2024 16:42
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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15/08/2024 16:41
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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15/08/2024 16:40
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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15/08/2024 16:38
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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07/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2014 21:12
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
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27/01/2009 14:24
Arquivamento
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22/01/2009 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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05/12/2008 12:00
Aguardando Prazo
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27/11/2008 12:00
Aguardando Publicação
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27/11/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
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26/11/2008 12:00
Aguardando Providências
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25/11/2008 00:00
Despacho Proferido
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25/11/2008 00:00
Conclusos para despacho
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18/11/2008 12:00
Aguardando Providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/1994
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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