TJSP - 4001635-55.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001635-55.2025.8.26.0071/SP REQUERENTE: ALFREDO CEZARADVOGADO(A): THYAGO CEZAR (OAB SP309932)REQUERENTE: MARTA RIBEIRO ALVES CEZARADVOGADO(A): THYAGO CEZAR (OAB SP309932) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nesta fase perfunctória, considerando os argumentos expendidos pela autora, sufragados por documentos atrelados na petição inicial, que exige-se um aprofundamento mais detalhado em sede de cognição sumária, e não reputando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), que estão insculpidos na regra do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência - "inaudita altera pars" pleiteada. Convém frisar, que a prova documental apresentada não é inequívoca, mas sujeita a dúvidas e questionamentos.
E como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais exige discussão", ou seja, "a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar".
Cite-se a parte requerida dos termos da ação proposta, intimando-a para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça(m) contestação, sob pena de revelia.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso).
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro, vez que os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a parte autora seja hipossuficiente do ponto de vista financeiro. Ficam as partes expressamente advertidas, nos termos do entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n.º 28 (Processo n.º 0000012-83.2024.8.26.0968), que "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação". Caso a relação jurídica que vincula as partes seja regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida advertida quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. Int. -
20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:51
Determinada a citação
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20/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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19/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:28
Determinada a intimação
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19/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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