TJSP - 0003209-70.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003209-70.2025.8.26.0011 (processo principal 1003840-31.2024.8.26.0011) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Chen Qing Lin - Josiana de Oliveira Sousa - - Alessandro Gonzaga de Freitas -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Fast Transportes Ltda para que a execução alcance os bens dos seus sócios Josiana de Oliveira Souza e Alessandro Gonzaga de Freitas.
Afirma que apesar das tentativas de satisfazer o crédito, a executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal e, até o momento, as tentativas de pesquisa de bens através do BACENJUD, RENAJUD e demais pesquisas resultaram infrutíferas, apontando a inexistência de bens em nome da empresa executada.
Alega que há indícios de que a empresa executada está ocultando patrimônio ou se utilizando da personalidade jurídica de forma abusiva, em prejuízo dos credores, caracterizando a confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.
Diz que a empresa mantém atividade, mas evita cumprir suas obrigações financeiras, utilizando-se indevidamente da separação patrimonial para fraudar a execução.
Juntou documentos às fls. 5/28. Às fls. 29 foi determinado ao exequente a juntada da ficha cadastral da empresa executada, bem como os endereços dos sócios e outros documentos que entenda pertinentes.
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, foi devidamente respeitado o procedimento previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requeridos foram devidamente citados e se manifestaram às fls. 60/66.
Afirma que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo haver devida comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorre no presente caso.
Diz que, não houve comprovação dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica da requerida.
Destaca que a empresa executada foi vítima de evento criminoso ocorrido em 17 de fevereiro de 2023, devidamente registrado no Boletim de Ocorrência nº DB8449-2/2023, o que representou um marco de severo impacto financeiro.
Naquela ocasião, a empresa foi vítima de furto qualificado, com a subtração de bens avaliados em aproximadamente R$ 140.000,00, incluindo materiais destinados à entrega, equipamentos essenciais ao funcionamento da operação, além de um veículo de propriedade de terceiro, utilizado na realização dos serviços logísticos e que estava no local.
Alega que tal infortúnio, ocorrido em plena fase de desenvolvimento empresarial, agravou sobremaneira a situação econômica da executada.
Alega que não há que se falar em qualquer conduta dolosa por parte dos requeridos com o intuito de esvaziar o patrimônio da empresa executada.
Ao contrário, o que se constata é o impacto direto de um episódio criminoso que fugiu totalmente ao controle da gestão, gerando graves reflexos sobre a capacidade operacional e financeira da empresa.
Diz que a empresa está ativa, mas enfrente dificuldades financeiras para a realização de seus negócios, agravado pelo furto acima mencionado.
Sustenta que a inexistência de bens aptos para garantir a execução não é motivo para aplicar uma medida excepcional como pleiteia o exequente.
Requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos às fls. 67/69.
Réplica às fls. 75/78.
Afirma que, após 5 meses do furto mencionado na empresa executada, a sócia da empresa, Josiana, quitou integralmente o débito do veículo na ação de busca e apreensão movida em face da requerida Josiana de Oliveira Souza.
Afirma, ainda, que a requerida Josiane declarou em 2021, a quantia de R$ 1.538.880,00 de dinheiro em poder em sua declaração de imposto de renda.
Juntou documentos às fls. 79/119, no caso, cópias de algumas peças dos autos de nº 1001839-94.2023.8.26.0565, da ação de busca e apreensão em face da requerida Josiana de Oliveira Souza.
Juntou, ainda, declaração de renda do ano de 2023 da requerida Josiana de Oliveira Souza.
Os requeridos se manifestaram às fls. 123/125. Às fls. 126 foi determinado a regularização processual do requerido Alessandro Gonzaga de Freitas. Às fls. 129/132 o requerido regularizou sua representação processual, afirmando que atua em causa própria e junta carteira da OAB/SP.
Pois bem.
O fato é que a personalidade (e o patrimônio) da sociedade não se confunde com a personalidade (e o patrimônio) dos sócios.
Tanto assim, que o artigo 50, do Código Civil, determina a separação do patrimônio da pessoa jurídica de seus sócios, tendo por objetivo prestigiar os investimentos e empreendimentos que impulsionam a economia de uma país.
Todavia, excepcionalmente, nossa doutrina (por importação da teoria conhecida por disregard of legal entity, que ganhou força a partir de 1950, com os estudos de Rolf Serick), jurisprudência (v.g.
STJ: Resp 686112/RJ; REsp 920602/DF; RSTJ 120/370, 90/280 e 43/281; LEXSTJ 121/207 e 89/206, RDR 7/263, JBCC 196/109) e legislação (com destaque ao art. 50 do CC e ao art. 135 do CTN), têm admitido a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para se atingir os bens particulares dos sócios.
Destacam-se como hipóteses que justificam a desconsideração da personalidade jurídica, (a) o desvio de finalidade, (b) a prática de atos com infração ou fraude à lei ou em prejuízo de terceiros, (c) a prática de atos com excesso de poderes ou abusivos, (d) a confusão patrimonial ou de negócios, ou, ainda, (e) a dissolução irregular da sociedade.
Nessas hipóteses o princípio da separação patrimonial não deverá ser observado, visto que as hipóteses lançadas indicam que os sócios da empresa, na sua gerência, não estiveram atentos a regra de separação patrimonial.
No presente caso, não há elementos probatórios suficientes que evidenciem ocultação de bens ou utilização abusiva da personalidade jurídica.
Não se verifica qualquer documento que comprove transferência indevida de ativos ou confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.
A inexistência de bens, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Tampouco a quitação de débito em ação diversa ou a existência de patrimônio pessoal da sócia Josiana são suficientes para demonstrar confusão patrimonial.
Por se tratar de medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação efetiva do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Logo, diante da ausência de provas cabais, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Fast Transportes Ltda.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento nos autos da execução em apenso.
Int. - ADV: MARCOS ROBERTO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 173982/SP), ALESSANDRO GONZAGA DE FREITAS (OAB 378944/SP), ALESSANDRO GONZAGA DE FREITAS (OAB 378944/SP) -
01/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:05
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
14/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:10
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 16:10
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:00
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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