TJSP - 0000316-85.2025.8.26.0115
1ª instância - Juizado Especial Civel de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:03
Expedição de Carta.
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000316-85.2025.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus, MANOEL PEREIRA PINTO NETO e EBAZAR.COM.BR LTDA., solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.590,00 (dois mil, quinhentos e noventa reais), a título de danos materiais, com correção monetária e acrescida de juros de mora, observando-se: (a) até 29/08/2024, correção pelo INPC (Tabela Prática do TJSP), a partir do desembolso, e juros legais de 1% ao mês desde a citação; (b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
CONDENAR os réus, MANOEL PEREIRA PINTO NETO e EBAZAR.COM.BR LTDA., solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ambos a partir da data do arbitramento judicial, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação vigente a partir de 30/08/2024.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/05/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:14
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 06:14:33, Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 07:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:29
Expedição de Carta.
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21/02/2025 15:27
Expedição de Carta.
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21/02/2025 15:14
Ato ordinatório
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21/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 03:00:00, Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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