TJSP - 1008139-03.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/04/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2024 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2024 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2023 03:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2023 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/11/2023 05:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/09/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 18:28
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
25/09/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) Processo 1008139-03.2023.8.26.0297 - Consignação em Pagamento - Reqte: Renian Eduardo Mazieri -
Vistos.
Da justiça gratuita.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.
Jales, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 20:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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