TJSP - 1088011-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:11
Determinada a citação
-
09/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088011-52.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Maria Almeida dos Santos -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos comprovante de endereço.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presentes os requisitos do art. 330, CPC.
A presunção de legitimidade do ato administrativo não pode ser desconsiderada sem abertura do contraditório e instrução probatória, notadamente quando não há latente ilegalidade na sua emissão.
O autor possui a deficiência há tempos, já que o pedido de isenção reatroage ao ano de 2022, o que demonstra que o demandante está habituado com as cobranças e o valor não compromete sua subsistência.
Tal conjuntura afasta a contemporaneidade exigida para fins de caracterização da urgência.
A suspensão do débito fiscal será possível mediante o depósito do valor controvertido atualizado, em dinheiro, nos termos do artigo 151, II do CTN.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Intimem-se. - ADV: ANDREIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 387234/SP) -
28/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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