TJSP - 1190719-73.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1190719-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alice Oliveira Fernandes - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão -
Vistos.
Em primeiro lugar, não há que se falar em conexão ou litispendência com a ação n. 1007423-69.2020.8.26.0009.
Isso porque, conquanto as partes sejam as mesmas, os tratamentos discutidos nesta e naquela ação são distintos, tratando-se, portanto, de causa de pedir e pedidos diversos, como apontado pelo MP às fls. 1104/1105.
Ademais, a referida ação já foi sentenciada e teve o recurso de apelação julgado pelo Eg.
TJSP, o que afasta, por si só, a alegação de conexão.
No mais, as partes estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
A autora pleiteia, em resumo, que a ré seja obrigada a custear integralmente todas as terapias prescritas pelo médico assistente em virtude do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, conforme relatório médico de fls. 84/85.
A ré, pro sua vez, aponta que a carga horária prescrita é incompatível com a pretensão, tratando-se de 66 (sessenta e seis) horas semanais de atendimento, o que importa em mais de 13 (treze) horas diárias.
Não se olvida de que o tratamento por meio do método ABA e afins encontra obrigatoriedade de custeio nos itens 104, 105 e 106 do Anexo II da RN 465/2021 da ANS.
No entanto, havendo patente divergência em relação às horas prescritas, é o caso de se deferir a produção de prova pericial pleiteada pela parte ré.
Ressalto que o Eg.
TJSP, em v.
Acórdão exarado nos autos do agravo de instrumento interposto pela requerida (fls. 855/860) já determinou que a perícia fosse realizada, a fim de aferir a adequada carga horária diária de tratamento à paciente.
Nomeio, para tanto, a médica neurologista Renata Pachota como perita judicial.
Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil.
Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte ré.
O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Por fim, indefiro a requisição de parecer ao NATJus e a expedição de ofício à ANS, uma vez que a questão já será dirimida pela perícia técnica, sendo o NATJus órgão de apoio ao juízo e não meio de prova à disposição da parte.
Ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 506725/SP) -
26/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 12:00
Recebida a Petição Inicial
-
10/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003781-35.2022.8.26.0198
Amanda Alves Ferreira Nascimento
Antonio Edmilson Alves Ferreira da Cruz
Advogado: Eluzinalda Azevedo Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 15:34
Processo nº 1003393-88.2025.8.26.0114
Fernanda Silva Goncalves
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Rafael Agostinelli Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 16:57
Processo nº 1003072-42.2025.8.26.0441
Maria Filisbina Tanaka
Prefeitura Municipal de Peruibe
Advogado: Joao Carlos Alencar Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 14:17
Processo nº 0018428-50.2025.8.26.0100
Maxwell Alves
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Vanessa Basil Zanini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2024 22:00
Processo nº 1016079-40.2024.8.26.0020
Edson Roberto Nunes
Banco Crefisa S/A
Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 16:00