TJSP - 1020590-64.2025.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020590-64.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gabriela Aparecida Cassiola Rosa -
Vistos. 1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo.
Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 2 - Com relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que nos termos do artigo 300 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente há a necessidade de formação do contraditório para se avaliar os limites da revisão contratual pretendida.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada. 3 - No caso concreto, não obstante a faculdade prevista no artigo 303 do CPC que autoriza a parte autora a apresentar pedido sucinto ante a necessidade imperiosa da medida, mediante emenda oportuna a ser providenciada no prazo de 15 dias (artigo 303, § 1º, I do CPC), verifico que a petição inicial apresenta causa de pedir próxima e remota, assim como documentos, tendo sido deduzido o pedido de modo a prescindir de emenda da inicial, ainda mais se considerado o disposto no artigo 303, § 5º do CPC que compete ao autor indicar se pretende se valer do benefício previsto no caput do artigo 303 do CPC.
Sendo assim, considero a petição apta, sendo desnecessária a emenda, tornando inaplicável o § 2º, 303, do CPC, por este ser restrito a hipóteses em que necessária a complementação da inicial.
De todo modo, conquanto facultado à parte autora a complementação de eventuais argumentos que considere imprescindíveis no prazo previsto no artigo 303, § 1º, inciso I do CPC, não se procederá a extinção do feito na omissão, visto que não fez uso a parte do previsto no caput do artigo 303 do CPC.
A vista das especificidades do caso concreto acima enunciado, cite-se para contestar no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Informações úteis aos advogados: recomenda-se que no momento do protocolo das petições intermediárias seja selecionada a categoria específica ("pedido de prazo", "contestação", "razões de apelação") ao invés da genérica ("petições diversas").
Isso traz rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia. (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Int. - ADV: EURICO MORAES (OAB 274047/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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