TJSP - 4002076-45.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002076-45.2025.8.26.0068/SP AUTOR: GELDI BATISTA DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): KELLY MARIANNE DE SÁ SILVA (OAB SP463076) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte não recolheu custas ou, o tendo feito, o fez de forma equivocada: com valores insuficientes ou mediante guia DARE.
Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Deverá o advogado providenciar: 1) o correto recolhimento de custas. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc.
III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc.
IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc.
I). 2) recolhimento das despesas de citação.
O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Para caso de recolhimento por DARE, desde já, autorizo a restituição da guia DARE recolhida servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
Providencie a Serventia o cancelamento da queima da Guia, se o caso.
Int. -
20/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048862-56.2024.8.26.0100
Rosane Duarte Rodrigues da Silva
Sindicato Trab.proc.dados Empr.proc.dado...
Advogado: Debora Paitz Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2023 12:15
Processo nº 1013128-77.2016.8.26.0562
Sat - Sistema a Tribuna de Comunicacao S...
N.a. da Silva Moveis-ME(Sucessora da Kat...
Advogado: Ana Lucia Moure Simao Cury
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2016 12:09
Processo nº 1007789-43.2025.8.26.0071
Priscila Cristina Agulhari Vitorino Oliv...
Espolio de Juji Yaguinuma
Advogado: Gilson Bernardo da Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 11:32
Processo nº 1500133-22.2025.8.26.0315
Justica Publica
Renan Ramos Nunes
Advogado: Isabela Camargo Paesani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 18:14
Processo nº 0005374-17.2024.8.26.0079
Toledo &Amp; Mesquita Sociedade de Advogados
Manoel Serafim de Melo Bisneto
Advogado: Felipe Perpetuo Serinolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2022 11:20