TJSP - 1012261-17.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:58
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 15:18
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline da Silva Ribeiro (OAB 382967/SP) Processo 1012261-17.2023.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Sibele Aparecida Basso -
Vistos.
Processe-se na forma do art. 659 e ss., do C.P.C., como arrolamento sumário, uma vez que não se trata de hipótese prevista na Lei no. 6.858/80, sendo incabível a via do alvará.Anote-se.
Para o cargo de inventariante nomeio a pessoa abaixo qualificada, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Providencie esta a vinda das certidões de casamento, atualizada, e de óbito da esposa do falecido, o plano de partilha, bem como as certidões negativas fiscais (federal, em nome do "de cujus", e estadual, acerca da inexistência de dívidas do veículo).
Traga, também, a certidão do Colégio Notarial do Brasil, dando conta da inexistência de testamento deixado pelo falecido.
Por fim, recolham-se as custas.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/07/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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