TJSP - 1003203-55.2025.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003203-55.2025.8.26.0299 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cfdm Administradora de Bens Ltda -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CFDM ADMINISTRADOR DE BENS LTDA contra ato praticado pelo Secretário Municipal da Receita da Prefeitura Municipal de Jandira, visando a concessão liminar da segurança para determinar que o ITBI seja calculado sobre o valor da transação imobiliária (R$ 300.000,00 - fls. 35/45), afastando-se a base de cálculo arbitrada pelo município de acordo com o valor venal (R$ 974.208,22).
O impetrante trouxe documentos que demonstram que o valor cobrado a título de ITBI possui como base de cálculo valor venal de referência arbitrado unilateralmente pelo município, em montante significativamente superior ao valor da transação.
A Primeira Seção do C.
STJ estabeleceu as seguintes teses ao julgar o Tema 1.113 dos recursos repetitivos (Resp 1.937.821): "a) A base de calculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada a base de calculo do IPTU, que sem sequer pode ser utilizada como piso da tributação; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN); c) O município não pode arbitrar previamente a base de calculo do ITBI comrespado em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral." No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante solicitou à autoridade impetrada a expedição de guia para pagamento do imposto com base no valor declarado na transação.
Todavia, não houve resposta por parte da administração (fls. 51/58) Assim, evidenciada a probabilidade do direito da impetrante com base na jurisprudência colacionada acima, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o ITBI sobre a operação mencionada na inicial tenha por base de cálculo o valor da transação declarado pelo contribuinte (R$ 300.000,00).
A autoridade impetrada, no prazo de 3 dias úteis, deverá emitir guia para o recolhimento do imposto conforme os parâmetros indicados acima, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência ao órgão de representação da judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Município).
Após, abra-se vista ao Ministério Público, e tornem conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão como ofício ao Secretário Municipal da Receita da Prefeitura Municipal de Jandira para cumprimento da liminar deferida em favor da impetrante (CFDM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.).
O ofício deverá ser encaminhado à autoridade impetrada pela parte interessada, comprovado o protocolo nos autos, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIO DE ALMEIDA METELLO JUNIOR (OAB 187090/SP) -
02/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000699-92.2022.8.26.0360
Cristiano Aparecido de Souza
Lourdes dos Santos
Advogado: Renata Firmino Arantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2022 19:28
Processo nº 1007985-28.2025.8.26.0066
Sthefani Fernanda Ruiz Levy Feriani
L.a.g. Comercio de Moveis e Estofados Be...
Advogado: Sthefani Fernanda Ruiz Levy Feriani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 18:01
Processo nº 1056684-77.2022.8.26.0576
Moveedu Inovacao e Educacao LTDA
Paulo Roberto Siqueira
Advogado: Gabrieli Fontana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 16:40
Processo nº 0002192-29.2025.8.26.0292
Betheia Nubia Denis Miotto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Claudia Abate Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 09:48
Processo nº 1004442-60.2023.8.26.0236
Francisco Vicente Olenski Junior
Glaucia Roberta de Souza Miguel Arruda
Advogado: Lucimara Gama Santanna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2023 10:20