TJSP - 1064659-26.2022.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064659-26.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - D.o.l - Google Brasil e outro -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por DAVI OLIVEIRA LIMA, representado por sua genitora LILIANI CAVALCANTE DE OLIVEIRA, em face de YOUTUBE BRASIL e GOOGLE BRASIL.
Narra que criou um canal na plataforma Youtube vinculado ao e-mail [email protected], sob url https://www.youtube.com/channel/UCDjCv_8FGkKVjtNdlKJanyA.
Que passou a produzir, em 2021, conteúdos de jogos virtuais sob orientação de seus genitores possuindo, à época, sete anos de idade.
Ainda, afirma que, interessado por tecnologia, iniciou um curso na área da programação de jogos.
Ocorre que, em 22 de Abril de 2022, o requerente recebeu um e-mail informando que havia ferido as Políticas de Segurança Infantil da ré sem, contudo, que lhe fosse concedido o contraditório.
Afirma que realizou o upload de vídeo com horário previamente agendado, circunstância que levou a plataforma a interpretar o conteúdo como transmissão ao vivo, modalidade que, segundo as diretrizes aplicáveis, não seria permitida.
Aduz que, em seguida, o seu canal foi cancelado.
Requer danos morais da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pede a procedência da demanda para condenar a ré na obrigação de reativar o seu canal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou os documentos de fls. 6/8.
Ministério Público manifestou ciência (fls. 15).
Gratuidade de justiça concedida por decisão de fls. 77.
Devidamente citadas às fls. 83, a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou contestação de fls. 84/125.
Preliminarmente, afirma que a ré YOUTUBE BRASIL não possui personalidade jurídica e é representada pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Quanto ao mérito, afirma que o canal do requerente foi suspenso em decorrência de uma transmissão ao vivo que ocorreu sem a supervisão de um adulto.
Que, de acordo com as Políticas de Segurança Infantil, não é permitido que menores de 13 anos realizem transmissões ao vivo, previsão essa que se preocupa em conferir maior proteção à criança no ambiente digital.
Não o suficiente, a utilização da plataforma Youtube depende do aceite do autor aos (i) Termos de Serviço do Youtube; (ii) Política de Privacidade e (iii) Diretrizes da Comunidade do Youtube, de modo que suas cláusulas de pleno direito.
Disserta sobre a autonomia privada e argumenta que age em exercício regular de direito.
Alega que não há ato ilícito, nem nexo causal e tampouco danos morais nos eventos narrados..
Ainda, argumenta que o autor deixou de indicar link claro e específico, hígido a localizar o referido canal.
Impugna a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório.
Pede a improcedência da demanda.
Sobreveio réplica (fls. 19/225) acompanhada de proposta de acordo (fls. 229/230).
Decisão (fls. 226) determinou a retificação do polo passivo, removendo a ré YOUTUBE BRASIL.
Ministério Público manifestou-se às fls. 248/250 sobre a necessidade de alvará para que o requerente possa desenvolver atividade profissional.
Desta feita, o requerente demonstrou que ingressou com a ação para obtenção do respectiva alvará (fls. 255/258).
A requerida manifestou-se (fls. 263/266) acerca da inexistência de url específica, de modo que o autor inovou ao informar, posteriormente à contestação, o ID do seu canal, ocasionando cerceamento de defesa.
Não obstante, o ID também não identificou o canal sub examen (fls. 267/268).
Ministério Público manifestou-se às fls. 276 requerendo a intimação do autor para dar prosseguimento ao feito, acostando o alvará requerido e, ademais, pediu que a ré esclareça sobre como soube do motivo de suspensão na medida em que alega não ter identificado o canal.
Juntada do referido alvará (fls. 303/308) favorável ao autor.
Ministério público manifestou-se às fls 371/372 declarando ciência e informando que procederá com o acompanhamento processual (fls. 371/372). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito, 2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos não exigem prova oral e pericial, que não tem o condão de trazer quaisquer esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda.
No mais, versa a demanda matéria exclusivamente documental.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo.
Preliminar de ilegitimidade passiva da corré YOUTUBE BRASIL já superada por decisão de fls. 226, passo à análise do mérito.
No mérito, a ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
De proêmio, assevero que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso na medida em que, apesar de indicar que havia um vídeo passível de monetização, tal possibilidade, por si só, não se converte, de forma automática, em realidade capaz de destituir o autor da sua condição de consumidor.
Assim, no sistema pátrio, são as principais correntes para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira, chamada de subjetiva ou finalista, "considera que a aquisição ou uso de bem ou serviço para o exercício de atividade econômica, civil ou empresária (CC/02, art. 966, caput e parágrafo único), descaracteriza requisito essencial à formação da relação de consumo, qual seja, ser o consumidor o destinatário final da fruição do bem.
Como o bem ou serviço serão empregados no desenvolvimento da atividade lucrativa, a circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa natural (profissional ou empresário) ou jurídica (sociedade simples ou empresária) que os utilize." A segunda, chamada de objetiva ou maximalista, "considera que a aquisição ou uso de bem ou serviço na condição de destinatário final fático caracteriza a relação de consumo, por força do elemento objetivo, qual- seja, o ato de consumo.
Não influi na definição de consumidor o uso privado ou econômico-profissional do bem, porquanto quem adquire ou utiliza bem ou serviço, com vistas ao exercício de atividade econômica, sem que o produto ou serviço integre diretamente o processo de produção, transformação, montagem, beneficiamento ou revenda, o faz na condição de destinatário final, ainda que meramente fático, o que caracteriza o conceito de consumidor." (TJSP, AI 1264142- 0/6, j. 30.6.2009, Rel.
Celso Pimentel ) A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica, jurídica e fática.
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional.
Cuida-se, na realidade, de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica e/ou empresário individual ou ainda até mesmo a pessoa física, ainda que intermediária na cadeia produtiva, pode ser equiparada a consumidor, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que é o postulado sobre o qual se estabelece a política nacional das relações de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Feitos tais registros, se conclui que o 'conceito de 'destinatário final', do Código de Defesa do Consumidor, alcança, inclusive, a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio, sem transformação ou beneficiamento na cadeia produtiva.
Logo, o conceito de destinatário final dos serviços aplica-se ao autor, produtor de conteúdos para a Plataforma Youtube em função do seu interesse em tecnologia, não percebendo qualquer vantagem econômica até então.
Assim, diante da vulnerabilidade do requerente, de rigor a inversão do ônus probatório, nos termos do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de justo motivo para a remoção do canal do autor, que ostenta a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A requerida Google é provedora de serviço de internet caracterizados pela hospedagem de vídeos de usuários com disponibilização pública ou privada do conteúdo produzido pelos próprios usuários.
Na lição de Rui Stoco, o provedor da Internet age como mero fornecedor de meios físicos, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem exerceu juízo de valor.
O fato de ter o poder de fiscalização não o transforma em órgão censor das mensagens veiculadas nos 'sites', mas apenas o autoriza a retirar aqueles que, após denúncia, se verificam ofensivos e ilícitos (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª edição,pág 901).
Sustenta a ré, em sua defesa, que agiu em exercício regular de direito diante da violação dos seus Termos de Uso.
Aduz que, com o intuito de resguardar a segurança do autor no ambiente digital, procedeu à desativação de sua conta ao constatar a utilização do recurso de transmissão ao vivo sem a devida supervisão de um responsável, o que não convence.
Isso porque, ao notificar o requerente, a ré informou que "Nossa equipe analisou seu conteúdo e acreditamos que ele viola a política de segurança infantil.
Sabemos que talvez você não soubesse que isso seria uma violação das nossas políticas, por isso seu canal não receberá um aviso.
No entanto, removemos o conteúdo a seguir do Youtube" (fls. 2).
Não bastasse, apesar de informar que "Se você acredita que cometemos um erro, envie uma contestação" (fls. 2), o canal do autor foi sumariamente removido, obstando, de forma absoluta, o exercício do contraditório (fls. 3).
Ora, se a ré em um primeiro momento afirma que o autor sequer seria notificado e que ainda lhe seria possibilitado o contraditório sobre o conteúdo removido, não é proporcional se esperar que, logo após, sua conta fosse excluída da plataforma, a despeito de qualquer outra violação imputada ao requerente.
Tal conduta, ademais, resultou no cerceamento do seu direito de defesa, o que se revela inadmissível, sob pena de se conferir à criança ou ao adolescente tratamento mais gravoso do que aquele dispensado aos usuários adultos.
Concluí-se, portanto, que a alegação da requerida no sentido de que o motivo da exclusão da conta do autor foi a violação às políticas de utilização da plataforma, com ofensa à segurança infantil, não ficaram bem demonstradas ou esclarecidas ao longo do processo.
Não se desconhece que o dever de garantir a retirada de conteúdos nocivos decorre da incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 17, que expressamente resguarda a necessidade de preservação da imagem e integridade psíquica e moral das crianças e adolescentes.
Contudo, para a remoção do canal do requerente, era imprescindível a demonstração da alegada violação, ônus que incumbia à ré.
Nesse sentido, decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO DE DANOS - REMOÇÃO DE VÍDEOS E RESTRIÇÕES AO CANAL DO AUTOR NA PLATAFORMA YOUTUBE SOB A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE TER VIOLADO OS TERMOS DE USO E SEGURANÇA DO SERVIÇO - ATITUDE DA REQUERIDA QUE SE APRESENTA DESPROVIDA DE JUSTA CAUSA - RESTABELECIMENTO DOS VÍDEOS E VEDAÇÃO A NOVAS RESTRIÇÕES - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2168534-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) Por derradeiro, a respeito da alegada necessidade de indicação de URL específica, consigno que esta restringe-se as hipóteses de remoção de conteúdo no ambiente digital (REsp n. 1.698.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018), o que não é o caso.
Tratando-se de restabelecimento de perfil em rede social, reputo como suficiente a indicação dos dados indicados pela autora, quais sejam, a url https://www.youtube.com/channel/UCDjCv_8FGkKVjtNdlKJanyA e e-mail [email protected] às fls. 3, além de ID 75y1unLaUCGcfiC7HFrb6Q às fls. 243/245.
Ademais, ressalto que a produção audiovisual do autor está alinhada com o seu melhor interesse, nos termos do alvará judicial expedido pela 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina (fls. 304/309).
Dos danos morais Improcedente, contudo, o pedido de indenização à título de danos morais.
O evento narrado não dá azo à propositura de ação puramente por indenização em danos morais, até porque não houve prova de maiores infortúnios provocados na esfera jurídica e psicológica do autor.
Com efeito, a mera suspensão do canal de Youtube, por si só, não é capaz de traduzir dor moral que deva ser indenizada.
A simples demora para recuperar o canal não ensejam em indenização em danos morais, tratando-se de evento corriqueiro da sociedade contemporânea, não ultrapassando o mero dissabor.
Ademais, o fato da sua conta ser suspensa é incapaz de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral.
Neste diapasão, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima.
Em se cuidando de simples aborrecimento, inclusive comum em quem realiza atividades em ambiente virtual, não há falar em indenização.
Neste particular, são esclarecedoras as palavras do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil. ed. 8ª São Paulo: Atlas, p. 83/84).
Nesse jaez, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
A banalização do dano moral deve ser evitada, a bem do próprio e tão relevante instituto civil-constitucional.
Nessa linha, ensina o emérito e saudoso Professor ORLANDO GOMES que o dano moral é definido como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão a direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem (Obrigações, 5ª ed. n. 195, p. 22).
Não se pode e não se deve, a nenhum título, portanto, produzir a distorção da dor moral pelo Direito.
Nada há, por conseguinte, na peculiaridade dos autos, fato capaz de revelar a concreta ferida ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), de modo que não há danos morais indenizáveis.
De rigor, portanto, a parcial procedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por DAVI OLIVEIRA LIMA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA para CONDENAR a requerida a reativar a página de url https://www.youtube.com/channel/UCDjCv_8FGkKVjtNdlKJanyA, vinculada ao e-mail [email protected] e ID 75y1unLaUCGcfiC7HFrb6Q.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Havendo sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais serão divididas entre as partes em porções iguais.
Cada um irá arcar com os honorários da parte contrária no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado.
P.R.I.C. - ADV: LILIANNI CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 16553/PI), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:51
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:36
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2024 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 22:56
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2024 18:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
-
23/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 04:20
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 13:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 18:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2023 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 03:23
Juntada de Petição de Réplica
-
01/03/2023 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 23:10
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2023 21:53
Suspensão do Prazo
-
16/12/2022 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 14:25
Expedição de Carta.
-
03/11/2022 14:25
Expedição de Carta.
-
03/11/2022 14:25
Recebida a Petição Inicial
-
03/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 19:46
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2022 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2022 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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