TJSP - 1014145-32.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014145-32.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito, em relação ao apartamento da executada (nº 202, bloco 14), Condomínio Japão, a qual não consta como titular do imóvel (fls.1882), sem a apresentação dos respectivos boletos. 3) Juntou contrato de cessão (fls.81/97), pretendo a cobrança do período de outubro/2019 a março/2029 (fls.1973), devendo esclarecer, em 15 dias, a inclusão de parcelas que sequer venceram ainda na planilha de cálculo. 4) Assim, necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, conforme já decidido pelo TJSP, inclusive do repasse realizado ao condomínio. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo.
Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j.17/07/2025). 5) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, mencionando expressamente a página dos autos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.1973, e permitir a localização da devedora nos respectivos termos referente aos meses relacionados nesta ação.
Ou seja, das parcelas transferidas do condomínio para 6P Bank e depois para Chimera, a fim de legitimar a exigência das parcelas.
Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas e registradas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, porque não constituem contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025). 6) Esclareça também o uso de índice diverso do previsto para correção na planilha de fls.1973, devendo observar o art.49 da Convenção de Condomínio (TR; fls.1866), sequer alterado pela assembleia de fls.177, apresentada sem autenticação da assinatura e sem registro. 7) Fls.98/176 e 178/1837: verifico ainda que a nomeação incorreta utilizada pelo exequente, via peticionamento eletrônico, impede o acesso da parte contrária a todos os documentos da cessão de crédito (títulos exequendos), classificados de forma unilateral como "sigilosos".
Ausentes as hipóteses do art.189 do CPC, não se aplica o sigilo, sob pena de configurar cerceamento de defesa dos executados, sendo nulo o ato decorrente.
Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n° 1017454-03.2015.8.26.0405, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, j.23/11/2017. 8) PROÍBO a exequente de apresentar os termos de cessão com classificação sigilosa, sob pena de nulidade do ato processual que contenha documentos sigilosos. 9) Em 15 dias, deve a exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu e as parcela ainda não vencidas, bem como os honorários de cobrança extrajudicial e ainda corrigir o índice de correção, apresentando novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC. 10) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 11) Ante as irregularidades descritas, não é possível a validação da citação. 12) Com a resposta, tornem conclusos, inclusive para nova citação. 13) Intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 21:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:20
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 09:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 20:51
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 08:42
Concedida a Dilação de Prazo
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25/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 09:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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24/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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