TJSP - 1000048-64.2024.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000048-64.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Aporte Construção e Urbanização S/A - Petterson Landulfo Vieira - - Márcia Simone Pessoa Landulfo Vieira e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte EXEQUENTE acerca da juntada aos autos do desbloqueio do veículo solicitado. - ADV: FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB 352494/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB 352494/SP), FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP) -
29/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:23
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
29/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000048-64.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Aporte Construção e Urbanização S/A - Petterson Landulfo Vieira - - Márcia Simone Pessoa Landulfo Vieira e outro - Vistos, Providencie-se desbloqueio do veículo pelo Renajud.
No mais, o incidente de desconsideração independe de regular andamento deste feito.
Ademais, desnecessário aguardar o respectivo processamento.
Esgotadas, no mais, as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Cediço, ademais, quea satisfação de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da execução.
Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução.
Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos.
De modo que, no presente feito, que tramita há longo termo inicial, já foram realizadas todas as pesquisas de bens ao alcance deste Juízo.
De nada serviria, do prisma da efetividade, impor multa por atentado à dignidade da Justiça, pois, como relatado, a execução busca a quitação do débito, até mesmo com eventual excussão de bens.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica Aporte Construção e Urbanização S/A autorizado a promover pesquisas junto às FINTECHS, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) MÁRCIA SIMONE PESSOA LANDULFO VIEIRA e RIMAR SERVIÇOS CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-00.
O presente alvará não se destina às entidades financeiras, uma vez que tais pesquisas devem ser realizadas exclusivamente pelo Sisbajud.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, apenas em caso de resposta positiva.
Não havendo bens, desnecessária resposta, de maneira a se evitar desnecessárias movimentações processuais.
Se houver resposta negativa, de maneira a otimizar a atuação cartorária, autorizo a desconsideração de eventuais e-mails e ofícios, juntando-se apenas quando houver resposta positiva.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP), FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB 352494/SP), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB 352494/SP) -
28/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
27/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/04/2025 15:00
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:58
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 10:48
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 09:27
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/11/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 12:35
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 12:35
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2024 18:51
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:26
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 12:36
Recebida a Petição Inicial
-
10/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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