TJSP - 1008755-73.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008755-73.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Samuel Odair Buchi Ferreira -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Recebo a emenda à petição inicial de fl. 15/17.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor pleiteia tutela antecipada para que o réu se abstenha de lançar qualquer novo débito referente à operação objeto da presente ação.
Indefiro o pedido de tutela antecipada pelas razões a seguir.
Conforme narrado pelo autor, ele foi contactado via WhatsApp por representante do banco, recebeu proposta de portabilidade de empréstimos consignados e manifestou concordância em 09/04/2025.
A fundamentação em vício de consentimento não encontra respaldo nos fatos, uma vez que o requerente possuía plena capacidade civil, não sofreu coação e conhecia o objeto do contrato antes de contratar.
O que se verifica é possível inadimplemento contratual pela diferença entre o valor prometido (R$ 7.100,00) e o efetivamente liberado (R$ 362,74), situação que não se confunde com vício de consentimento, comprometendo o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, não há risco de dano iminente.
Os contratos estão em execução regular desde abril de 2025, com descontos normais de R$ 357,56.
Inexiste elemento que indique intenção do banco de proceder a novos lançamentos indevidos, configurando-se o pedido em mero receio infundado.
A suspensão dos descontos consignados poderia resultar em inadimplemento contratual por parte do autor e complexidade operacional incompatível com a tutela antecipada, comprometendo a reversibilidade da medida.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344).
Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC).
Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
A presente decisão assinada na forma digital e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta.
Intime-se. - ADV: EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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