TJSP - 0001972-88.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:53
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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11/09/2025 15:15
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:21
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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09/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:36
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001972-88.2025.8.26.0079 (processo principal 1010427-59.2024.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Lucia Gouvea de Souza - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Os autos encontram-se aguardando a parte exequente protocolizar petição incidental como "Requisição de Pequeno Valor" ou "Precatório", sendo que os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Novo Sistema Digital de Precatório e RPV - Comunicado 394/2015 do TJ/SP.
O patrono da parte credora deverá inserir a procuração na abertura do incidente, observando a correta categorização no SAJ, e atentar-se quanto ao preenchimento dos dados em sede de incidente para expedição de ofício requisitório de Precatório/RPV, pois caso seja identificada inconsistência, a petição poderá ser indeferida.
Tratando-se de Precatório, deverá a parte autora observar estritamente os termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/9/2024, sobretudo os artigos 5º e 6º, sob pena de rejeição, conforme determina o artigo 7º do aludido ato normativo.
Atentar-se, ainda, a fim de evitar a retenção indevida de imposto de renda, a necessidade de informar quando do cadastro da incidente se se trata de prestações contínuas, especificando o período a que se refere e o valor de cada parcela ou ainda se a obrigação é de natureza indenizatória, sendo indevida a efetivação de qualquer desconto.
Por fim, nos termos do Provimento CSM 2.753/2024, o pagamento do incidente será feito diretamente pela entidade devedora ou pela DEPRE, sendo imprescindível o correto preenchimento da conta bancária do beneficário para fins de recebimento.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a instauração do respectivo incidente, os autos serão arquivados.".
Nada Mais - ADV: EDUARDO BORGES DOS SANTOS NETO (OAB 460292/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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