TJSP - 1006347-77.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006347-77.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Elis Regina Coelho da Silva -
Vistos.
Fls. 622/628: Diante dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos com urgência para apreciação.
Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006347-77.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Elis Regina Coelho da Silva - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito à promoção e seus efeitos pecuniários e financeiros retroativos desde a vigência descrita na Portaria do Coordenador nº 82/2024 (01/01/2016 relacionado a elevação de 1-C para 3-C fl. 289), apostilando-se tal direito.
Sem prejuízo, condeno o ente público ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença.
Os valores vencidos até a citação devem ser atualizados monetariamente desde o vencimento pelo IPCA-e até tal marco, sendo que a partir de então incide a Selic, que engloba a atualização monetária e os juros de mora.
Sobre as parcelas vencidas após a citação incide a Selic a partir de cada vencimento.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
Sem reexame necessário.
P.I.C. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
25/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:34
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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