TJSP - 1001160-34.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001160-34.2025.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - Paulo Henrique Marcondes - Vistas dos autos às partes para: para que compareça, na Rua Abdo Muanis, 991 - Nova Redentora - CEP: 010180-010 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP, na data de 07/10/2025, às 15:30 horas, a fim de ser realizada a PERÍCIA MÉDICA.
O(a) interditando(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação, Carteira de Trabalho CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas médicas, etc, se porventura os tiver. - ADV: FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP) -
08/09/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:44
Ato ordinatório
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08/09/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 10:40
Juntada de Mandado
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05/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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29/08/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001160-34.2025.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - Paulo Henrique Marcondes - 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Cadastre-se. 2.
Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
No caso dos autos, em juízo preliminar, considerando o parecer favorável do Ministério Público (fls. 23-27), as alegações constantes da petição inicial, bem como a documentação acostada às fls. 18, entendo demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Conforme se extrai do laudo médico de fls. 18, a requerida encontra-se em acompanhamento com neurologista devido a diagnóstico de demência de Alzheimer em estágio avançado.
A paciente reside com o esposo e a filha Priscila Cristina Marcondes.
Neste momento, a paciente está dependente para todas as atividades de vida diária, tais como higiene pessoal, supervisão do uso de medicação e alimentação.
Apresenta incontinência urinária, fazendo uso de fraldas.
A paciente não está apta a decidir, de forma independente, assuntos médicos ou financeiros.
Trata-se de quadro neurológico permanente e debilitante, que demanda supervisão contínua, em tempo integral (24 horas).
Diante desse quadro clínico, conclui-se que a interditanda não possui condições de reger, por si só, os atos da vida civil, sendo necessária e adequada a decretação de sua interdição.
Ademais, restou comprovado o vínculo de parentesco entre o requerente e a interditanda (fls. 15), sendo certo que esta última já se encontra sob os cuidados de fato de seu esposo, ora autor da presente demanda.
O periculum in mora decorre da necessidade premente de suprimento das necessidades da interditanda na prática dos atos da vida civil, até o deslinde definitivo da presente ação.
Em razão do exposto, DEFIRO a curatela provisória de Aparecida Pascoa Paro Marcondes, devidamente qualificada nos autos, ao requerente Paulo Henrique Marcondes, para os devidos fins e efeitos de direito.
Valerá a presente, por cópia digitalmente assinada, como ofício, mandado e termo de curatela definitiva, para os devidos fins e efeitos de direito.
Ressalte-se que deverá ser prestado contas, oportunamente, pelo requerente, sob as penas da lei. 3.
Considerando o estado de saúde da interditanda, dispenso a realização de entrevista. 4.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os bens da interditanda, juntando prova do alegado, tais como escrituras, matrículas, comprovantes de renda, entre outros documentos pertinentes, a fim de viabilizar a análise do disposto nos artigos 1.745, parágrafo único, e 1.757, c.c. o artigo 1.781, todos do Código Civil. 5.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. 6.
Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 7 Assim, caso decorra in albis o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 8.
Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos.
Assim, requisite-se, por meio do portal eletrônico, ao IMESC a designação de data para a realização de perícia médica na pessoa do interditando.
O laudo deverá observar o disposto no artigo 753 do CPC, especialmente para indicar, se for o caso, para quais atos haverá necessidade de curatela, bem como responder os quesito de fls. 24.
Desde já formulo os quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: 01)- Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 02)- Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) - Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) - Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) - Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 8.1 Conste do ofício que a perícia foi carreada à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita.
Com a informação da data, intimem-se a parte interditanda para comparecimento. 9.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 10 (dez), observando-se a antecipação da prova pericial. 10.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Servirá a presente como mandado/ofício.
Int. - ADV: FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP) -
28/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:24
Revogada a Medida Liminar
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27/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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