TJSP - 0000187-91.2022.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000187-91.2022.8.26.0210 (processo principal 1001830-38.2020.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sisnete Rocha da Silva dos Anjos -
Vistos.
Reative-se o processo, se o caso.
Defiro nova realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora.
Libere-se o Sigilo das peças e desta decisão, após a efetivação da ordem de minuta, se o caso.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera esta diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Consigna-se que havendo bloqueio de valores, deverá o executado, que teve bloqueio em conta, ser intimado na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, esta última hipótese somente caso não possua patrono constituído nestes autos (CPC, artigo 854, parágrafo 2º), para fins do parágrafo 3º do artigo 854 supracitado, devendo o exequente providenciar o recolhimento da diligência necessária, em até cinco dias.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias desta intimação, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (artigo 854, parágrafo 3º, do CPC).
Havendo manifestação do executado, voltem-me conclusos.
Aguarde-se o prazo de impugnação à penhora realizada (15 dias), o que deverá ser certificado.
O exequente deverá em até cinco dias, expressamente, indicar se tem interesse no valor bloqueado ou se pretende o desbloqueio de valor considerado irrisório, sob pena de desbloqueio.
Em não havendo bloqueio de valores, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Prov.
Int. (NOTA DE CARTÓRIO: RESPOSTA À PESQUISA SISBAJUD EM PAGINAS 60/61) - ADV: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), SHAIENE LIMA TAVEIRA (OAB 345606/SP), NAUR JOSÉ PRATES NETO (OAB 406958/SP) -
03/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 03:54
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 15:17
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 14:16
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
14/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 23:40
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 02:44
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 02:47
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 21:44
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 21:42
Suspensão do Prazo
-
14/12/2022 02:47
Suspensão do Prazo
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11/12/2022 05:57
Suspensão do Prazo
-
25/11/2022 04:13
Suspensão do Prazo
-
09/11/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
07/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 13:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2022 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 10:51
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2022 17:57
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 18:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2022 19:27
Expedição de Carta.
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03/03/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/03/2022 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
02/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:02
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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