TJSP - 1504596-58.2025.8.26.0395
1ª instância - 02 Criminal de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504596-58.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - VALDIRENE BORGES DE ANDRADE - - DANIEL THEODORO DA SILVA -
Vistos. 1.
Verifico que os autos foram recepcionados neste Juízo em 22/08/2025, redistribuídos da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ (p. 122/123). 2.
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva deduzido pelo réu DANIEL (p. 98/105).
Isso porque não verificada ilegalidade na prisão, bem como qualquer nova prova ou fato novo, capaz de justificar o reexame da questão, devidamente analisada em audiência de custódia, restando, assim, inalterada a situação processual do réu.
Desse modo, reporto-me à decisão de p. 70/73, salientando que o crime imputado é doloso e possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos (extorsão majorada).
Ainda, há nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no depoimento das testemunhas, auto de exibição e apreensão e relatório de investigação.
Logo, preenchida uma das hipóteses do art. 313 do CPP.
Além disso, insta destacar a periculosidade e tendência à reiteração criminosa do réu (p. 16/20), o que torna a prisão cautelar o único meio capaz de resguardar a ordem pública.
Como explicita Renato Brasileiro de Lima: No caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), com base em dados concretos - não se pode presumir esse risco de reiteração a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta -, que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Manual de Processo Penal - Volume Único, 14ª edição, Editora JusPODIVM, São Paulo, 2025, p. 1058). 2.1.
No mesmo sentido, quanto ao pedido de liberdade provisória, INDEFIRO, tendo em vista que, neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti). 3.
Denúncia às p. 115/121.
Processe-se pelo procedimento ordinário (art. 394, § 1º, inciso I, do CPP). 3.1.
Das disposições preliminares Caso ainda não constem nos autos, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome dos acusados, inclusive do Estado emissor do RG.
Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa.
Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente.
Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D.
Autoridade Policial e da S.T.P.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. 3.2.
Da análise da denúncia Verifico presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra DANIEL THEODORO DA SILVA e VALDIRENE BORGES DE ANDRADE, visto que formulada segundo o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ).
Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias (art. 396, caput, CPP).
Em não sendo localizados para citação pessoal no endereço informado, providencie-se, independentemente da ordem: (x) consulta avançada, pelo SAJ, às Varas desta Comarca; (x) consulta nos sistemas informatizados disponíveis (SisbaJud, InfoJud, SerasaJud, Siel e Infoseg etc.); (x) requisição de concurso policial à autoridade competente; (x) intimação do Ministério Público para informar novos endereços.
Descobertos novos endereços, cumpra-se a comunicação processual nos endereços identificados.
Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 251 do CPP (regularidade do processo e ordem no curso dos respectivos atos), art. 394-A, caput, do CPP (prioridade de tramitação em todas as instâncias) e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ).
Se, apesar dos esforços, a parte acusada não for encontrada, tornem-me conclusos para deliberação (arts. 361 [prazo], 363, § 1º [fundamento], e 365 [requisitos] do CPP).
Em sendo localizados, na resposta poderão arguir preliminares e alegar o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas e arrolar testemunhas até o limite legal de 08 (art. 401, CPP), qualificando-as e requerendo a intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Nos termos do art. 588, 2ª parte, das NJCGJ, "na qualificação das vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP, além dos números dos documentos pessoais, em especial do CPF (Cadastro de Pessoa Física)." "Além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail) [endereços eletrônicos], salvo impossibilidade de fazê-lo" (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020), "mantendo-os atualizados durante todo o processo" (art. 9º, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 354/2020).
As testemunhas arroladas acima do número máximo, intempestivamente ou sem os dados de qualificação obrigatória serão desconsideradas (consequentemente, não intimadas para o ato).
Todavia, caso se enquadrem somente na ausência de qualificação obrigatória, poderão ser ouvidas caso a parte arrolante apresente na audiência espontaneamente, o que deverá ser informado em petição ao juízo, com prazo de antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência a ser designada.
AO CUMPRIR O MANDADO DE CITAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte processada se a mesma possui Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ), certificando-se nos autos.
Se a parte processada possuir Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a para apresentar a resposta no prazo legal, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração).
Se a resposta não for apresentada no prazo (pela Defesa Constituída conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação.
Se a parte processada não possuir Defesa Constituída e desejar a imediata atuação da Defensoria Pública (conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente se o ato não foi providenciado por ocasião de eventual audiência de custódia à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação.
Apresentada a resposta e juntado o mandado de citação cumprido, quando o processo terá completada a sua formação (art. 363, aput, do CPP), somente o caso de alegação de alguma nulidade, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, ofertar manifestação.
Appós, tornem os autos conclusos.
Em não havendo alegação de nulidade ou pedido pendente, aguarde-se a audiência a ser designada.
Nos termos do art. 3º, caput, parte inicial, da Resolução CNJ n. 354/2020, "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto 'nesta Resolução', bem como 'no art. 185, § 2º, do CPP', cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial." "São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] II não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; [...]" (art. 77, caput, do CPC). "A defesa técnica, quando realizada por Defensor Público ou Dativo [indicado e nomeado por convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo], será sempre exercida através de manifestação fundamentada" (art. 261, parágrafo único, do CPP).
Assim, em petição fundamentada (art. 261, parágrafo único, do CPP e art. 77, II, do CPC), em sua manifestações iniciais, em denúncia ou resposta à acusação, as partes já deverão informar eventual objeção ao sistema telepresencial da audiência de instrução, debates e julgamento, sob pena de preclusão.
O interrogatório da parte processada, solta ou presa se o caso ocorrerá por videoconferência (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020).
Havendo objetos e valores apreendidos, encaminhe-se cópia desta decisão, que servirá como ofício à Autoridade Policial, comunicando-se que: eventuais valores deverão ser depositados como de praxe aguardando-se decisão acerca do confisco ou restituição, se o caso; a(s) apreensão(ões) destes autos deverá(ão) permanecer custodiada(s) sob responsabilidade da Autoridade Policial até decisão deste Juízo indicando a destinação a ser dada a este(s).
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP), ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP), WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR (OAB 393494/SP) -
04/09/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:31
Recebida a denúncia
-
01/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:48
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 16:55
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:24
Bens Apreendidos
-
22/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:51
Evoluída a classe de 279 para 283
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13/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:34
Juntada de Mandado
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13/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 15:48
Expedição de Alvará.
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11/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:22
Audiência Realizada Exitosa
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11/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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10/08/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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