TJSP - 1004750-73.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004750-73.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - João Paulo Vicente de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para 1) declarar que o artigo 22-A da Lei Complementar n.º 230/2010 não obsta o direito do autor à percepção dos quinquênios previstos no artigo 124, II, da Lei Complementar Municipal nº. 18/1994, determinando o apostilamento, que fixará o termo inicial de cada adicional temporal; 2) condenar o requerido ao pagamento das diferenças devidas em razão do não pagamento dessas vantagens, inclusive dos reflexos em férias,13º e adicional de férias (14º salário ou 1/3 de férias, conforme o período, considerando a declaração de inconstitucionalidade da norma que estabeleceu o 14º salário), autorizada a compensação com os valores já percebidos pelo autor a título de Vantagem Pessoal Permanente - VPP e observada a prescrição quinquenal.
Os valores vencidos até a citação devem ser atualizados monetariamente desde o vencimento até tal marco, sendo que a partir de então incide a Selic, que engloba a atualização monetária e os juros de mora.
Sobre as parcelas vencidas após a citação incide a Selic a partir de cada vencimento.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
Sem reexame necessário.
P.I.C. - ADV: JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB 242801/SP), JULIANA TEIXEIRA MACHADO (OAB 410830/SP) -
25/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:32
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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